Legislação
Decreto 11.392, de 20/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 19- À Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome compete:
I - propor e apoiar estratégias de mobilização de esforços da sociedade, do Poder Público e da iniciativa privada para viabilizar o combate à fome e a realização do direito humano à alimentação adequada e saudável;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [I - mobilizar esforços para viabilizar a coordenação das políticas de combate à fome junto à sociedade civil, aos entes federativos e aos demais órgãos do Governo federal, em busca da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável;]
II - articular, promover e coordenar a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, considerada a instalação de suas instâncias, de sua institucionalidade e de seu financiamento;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [II - articular, promover e coordenar a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, considerados a instalação de suas instâncias, a institucionalidade e o financiamento;]
III - apoiar técnica e financeiramente a estruturação, a implementação e a gestão do SISAN, em articulação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [III - apoiar técnica e financeiramente a estruturação e a implementação do SISAN e sua gestão, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;]
IV - articular ações estratégicas que se enquadrem nas diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as propostas das conferências nacionais e as deliberações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [IV - planejar e articular ações para a implementação, o acompanhamento, o controle e o financiamento das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as propostas das conferências nacionais e as deliberações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;]
V - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - fomentar a articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil no estabelecimento de normas, de pactos e de acordos de cooperação, no âmbito do SISAN, observadas as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [VI - fomentar e manter a integração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a articulação e a execução das ações decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e a implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional em vigência;]
VII - promover o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada e apoiar a elaboração de relatórios do Poder Executivo federal para os órgãos de proteção dos direitos humanos;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [VII - promover e fomentar a articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil no estabelecimento de normas, de pactos e de acordos de cooperação, observadas as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;]
VIII - promover o monitoramento e a avaliação de programas, de projetos e de ações de segurança alimentar e nutricional;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [VIII - promover o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada, conforme disposto no art. 6º da Constituição; [[CF/88, art. 6º.]]]
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [IX - promover o monitoramento e a avaliação de programas, de projetos e de ações de segurança alimentar e nutricional;]
IX - apoiar técnica e financeiramente a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346, de 15/09/2006;
X - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [X - apoiar técnica e financeiramente a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346, de 15/09/2006;]
XI - coordenar o sistema nacional de vigilância e informação da situação de segurança alimentar e nutricional da população brasileira e dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [XI - coordenar e secretariar as reuniões da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;]
XII - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, estudos, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações de segurança alimentar e nutricional;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [XII - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;]
XIII - realizar o mapeamento da população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [XIII - coordenar o sistema nacional de vigilância e informação da situação de segurança alimentar e nutricional da população brasileira e dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;]
XIV - apoiar a difusão e a multiplicação de dados, de informações, de estudos, de pesquisas e de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [XIV - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, estudos, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações de segurança alimentar e nutricional;]
XV - atuar de maneira coordenada com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único e com outros sistemas de informação, na elaboração de indicadores dos programas e das ações de sua competência, para a realização do monitoramento e da avaliação; e
XVI - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com vistas a contribuir para a articulação e a participação de representantes e do Governo no âmbito do Conselho.
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [XV - realizar o mapeamento da população em insegurança alimentar e nutricional;]
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [XVI - apoiar a difusão e multiplicação de dados, informações, estudos e pesquisas, além de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional;]
XVII - (Revogado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 5º. Vigência em 29/08/2023).
Redação anterior (original): [XVII - atuar de maneira coordenada com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, ou órgão que venha substituí-la, na elaboração de indicadores dos programas e das ações de sua competência para a realização do monitoramento e da avaliação; e]
XVIII - (Revogado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 5º. Vigência em 29/08/2023).
Redação anterior (original): [XVIII - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e interagir com as diretrizes políticas por ele definidas.]
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