Legislação
Decreto 11.392, de 20/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 32- Ao Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis compete:
I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos de agricultores familiares, principalmente do público inscrito no CadÚnico e do beneficiário do Programa Bolsa Família;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos dos agricultores familiares, principalmente do público inscrito no CadÚnico e beneficiário do Programa Auxílio Brasil, ou do que vier a substituí-lo;]
II - articular-se com os entes federativos, com vistas à implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [II - articular-se com os entes federativos com vistas à implementação de sistemas locais de abastecimento;]
III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos aos povos e comunidades tradicionais e às pessoas em situação de vulnerabilidade social em razão de situação de emergência;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social ou em situação de emergência;]
IV - apoiar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos na formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas ao Programa;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [IV - apoiar o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, ou o que vier a substituí-lo, na formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas ao Programa;]
V - propor as diretrizes do Programa de Aquisição de Alimentos;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [V - propor as diretrizes do Programa Alimenta Brasil, ou do que vier a substituí-lo;]
VI - implementar e supervisionar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos, no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [VI - implementar e supervisionar a execução do Programa Alimenta Brasil, ou do que vier a substituí-lo, no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;]
VII - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa de Aquisição de Alimentos;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc.VII. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [VII - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa Alimenta Brasil, ou do que vier a substituí-lo;]
VIII - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais, com vistas à potencialização das ações de sua competência nas regiões com maiores índices de insegurança alimentar e nutricional; e
IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas destinados à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais.
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais.]
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