Legislação

Decreto 11.392, de 20/01/2023

Art. 18-A

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME (Ir para)

Art. 18-A

- Ao Departamento de Promoção do Acesso a Programas Sociais, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, compete:

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação do Artigo. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º. Vigência em 29/08/2023): [Art. 18-A - Ao Departamento do Direito Social à Moradia compete:]

I - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, no fomento de ações que busquem a ampliação do acesso do público inscrito no CadÚnico às políticas sociais;

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, na execução de ações com vistas a ampliar o acesso da população de baixa renda às políticas sociais destinadas à garantia do direito social à moradia;]

II - propor às demais unidades do Ministério e a outras organizações governamentais e não governamentais a realização de estudos para apoio à identificação e ao dimensionamento do público inscrito no CadÚnico elegível às políticas sociais de competência do Ministério; e

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - realizar, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, levantamento de dados para apoio à identificação e ao dimensionamento do público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico elegível a políticas sociais de habitação; e]

III - propor às demais unidades do Ministério e a outras organizações governamentais e não governamentais a realização de estudos para apoio ao monitoramento dos beneficiários dos programas usuários do CadÚnico.

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - fomentar e monitorar, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, o uso do CadÚnico por órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas a ampliar o acesso da população de baixa renda às políticas sociais de habitação.]

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