Legislação

Decreto 11.392, de 20/01/2023
(D.O. 20/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

IV - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST; e

V - organizar informações de programas e de ações estratégicas de combate à fome.


Art. 4º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e fomentar, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação ao Ministério.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, a posição do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;]

III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;

VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e]

VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.]

IX - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e, quando necessário, com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos, a elaboração, a negociação e a celebração de acordos de cooperação técnica recebida e prestada de forma bilateral, trilateral ou multilateral com terceiros países e organismos internacionais, e orientar sua posterior implementação.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 29/08/2023).

Art. 8º

- À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 9º

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 10

- À Ouvidoria-Geral compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492/2018; [[Lei 13.460, de 26/06/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 18.]]

II - planejar e coordenar comitês técnicos e supervisionar atividades e resultados decorrentes da participação social nas ações de ouvidoria, no âmbito do Ministério;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;]

III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns, nacionais e internacionais, relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social, acesso à informação, transparência ou proteção de dados pessoais;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais; e]

IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à transparência ativa;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião.]

V - gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, em conformidade com o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e na Lei 13.460, de 26/06/2017;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 29/08/2023).

VI - assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

VII - gerenciar a Central de Relacionamento do Ministério;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

VIII - assegurar o cumprimento da publicação de agendas de autoridades, em conformidade o disposto no Decreto 10.889, de 9/12/2021;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

IX - gerenciar a elaboração do Plano de Dados Abertos, em consonância com o disposto no Decreto 8.777, de 11/05/2016; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 29/08/2023).

X - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. X. Vigência em 29/08/2023).

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços;

c) pesquisas de opinião; e

d) governo aberto.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade e com seus respectivos congêneres internacionais.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao parágrafo único. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.]


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e do Conselho vinculado;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério; e]

III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos:

a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

h) Sistema de Contabilidade Federal; e

i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao item i. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.]

IV - apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica internacional recebida:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

a) financiados integral ou parcialmente por recursos externos; ou

b) objeto de acordo com agência de cooperação estrangeira ou organismo internacional.


Art. 13

- Ao Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados e Apoio à Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único compete:

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º. Vigência em 29/08/2023): [- Ao Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados compete:]

Redação anterior (Caput Original): [Art. 13 - Ao Departamento de Resolução de Passivos do Auxílio Emergencial compete:]

I - (Revogado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 5º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - realizar os pagamentos judiciais relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21;]

II - exercer a função de secretaria-executiva da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e prestar apoio técnico-administrativo aos seus grupos técnicos permanentes ou temporários;

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º. Vigência em 29/08/2023): [II - analisar os processos relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21 e, quando cabível, proceder a ações de interrupção de pagamentos, de cobrança de ressarcimentos e demais ações necessárias de gestão de benefícios;]

Redação anterior (Original): [II - analisar os processos relativos ao AE 20, ao AER e ao AE 21 e, quando cabível, proceder a ações de interrupção de pagamentos, de cobrança de ressarcimentos e demais ações necessárias de gestão de benefícios;]

III - promover e apoiar a articulação entre os Ministérios membros da Rede Federal de Fiscalização, junto aos órgãos e às entidades governamentais e não governamentais, nos assuntos de competência do Departamento;

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - responder aos órgãos de controle sobre os questionamentos relativos ao AE 20, ao AER e ao AE 21;]

IV - acompanhar as proposições legislativas de interesse da Rede Federal de Fiscalização, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - gerir e fiscalizar os contratos que dão suporte à operação do AE 20, do AER e do AE 21; e]

V - promover a articulação interinstitucional para a implementação do Plano Anual da Rede Federal de Fiscalização;

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - gerir, no que for cabível, eventuais passivos relativos ao Decreto 11.170, de 11/08/2022, conforme definição regimental.]

VI - analisar os processos relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21 e, quando cabível, proceder às ações de interrupção de pagamentos, de cobrança de ressarcimentos e demais ações relacionadas à gestão de benefícios;

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso VI. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

VII - responder aos órgãos de controle sobre os questionamentos relativos ao AE 20, ao AER e ao AE 21;

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso VII. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

VIII - gerir e fiscalizar os contratos que dão suporte à operação do AE 20, do AER e do AE 21; e

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso VIII. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

IX - gerir, no que for cabível, eventuais passivos relativos ao Decreto 11.170, de 11/08/2022, conforme definição regimental.

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Art. 14

- Ao Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas compete:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Ao Departamento de Apoio a Comunidades Terapêuticas compete:]

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, quanto às ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas relacionadas à atenção a usuários e a dependentes de drogas;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, quanto às ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas relacionadas à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas;]

II - apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e demais órgãos do Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, na execução das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas relacionadas à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e demais órgãos do poder executivo federal, no âmbito de suas competências, na execução das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas relacionadas à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas;]

III - apoiar as ações de cuidado e de tratamento de usuários e dependentes de drogas, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e os demais órgãos do Poder Executivo federal;

IV - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação, a articulação e a integração de ações e projetos na área de atenção a usuários e dependentes de drogas, no âmbito das competências do Ministério, de acordo com as diretrizes e as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação de ações e projetos na área de cuidado, apoio e mútua ajuda, no âmbito das competências do Ministério, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos demais órgãos do Poder Executivo federal;]

V - propor ao Secretário-Executivo, no âmbito de suas competências e de acordo com as diretrizes e as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, a celebração de:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 29/08/2023).

a) contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os entes federativos, as entidades públicas e privadas, as instituições e os organismos nacionais; e

b) acordos internacionais;

Redação anterior (original): [V - propor ao Secretário-Executivo a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os entes federativos, entidades públicas e privadas, instituições e organismos nacionais, e acordos internacionais, no âmbito de suas competências;]

VI - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - propor parcerias com órgãos governamentais e não governamentais que realizam atividades voltadas ao cuidado, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e os demais órgãos do Poder Executivo federal, de forma a integrar as ações desenvolvidas nacionalmente, no âmbito de suas competências;]

VII - avaliar a concessão ou a renovação da certificação das instituições que atuem na redução da demanda de drogas, nos termos do disposto no art. 32 da Lei Complementar 187, de 16/12/2021. [[Lei Complementar 187/2021, art. 32.]]

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - propor, planejar, analisar, coordenar, apoiar e acompanhar parcerias e contratações na área de cuidado; e]

VIII - (Revogado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 5º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VIII - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação.]


Art. 15

- À Subsecretaria de Gestão de Transferências compete:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [Art. 15 - À Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências compete:]

I - processar, gerenciar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades de planejamento, execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos da Subsecretaria e dos recursos transferidos pelas Secretarias, com exceção dos recursos do FNAS;

II - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira das políticas financiadas pelas Secretarias, com exceção dos recursos do FNAS;

III - contribuir para a uniformização das atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos transferidos pelas Secretarias, com exceção dos recursos do FNAS;

IV - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de formalização de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais vinculados às Secretarias;

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos e das ações, em articulação com as Secretarias e a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, a fim de subsidiar a tomada de decisão;

VI - manifestar-se acerca da conformidade dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres vinculados às Secretarias quanto ao atendimento de requisitos legais e normativos necessários à execução orçamentária e financeira;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar a análise de prestação de contas financeira e a instauração da tomada de contas especial relativas às transferências voluntárias das Secretarias, com exceção dos recursos do FNAS;

VIII - orientar os beneficiários quanto à prestação de contas financeira relativa às transferências voluntárias das Secretarias, exceto quanto aos recursos do FNAS;

IX - contribuir para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados da despesa e da prestação de contas;

X - contribuir e prestar assistência técnica à uniformização dos processos de trabalho relativa às atividades de transferências de recursos, prestação de contas, tomada de contas especial e sistemas de informação;

XI - acompanhar a execução de transferências voluntárias das Secretarias;

XII - firmar termo de concessão de compensação de débitos que tenham sido devidamente apurados em processo próprio;

XIII - conceder parcelamento administrativo de débitos relacionados às competências do Ministério, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 10.522, de 19/07/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 10.]]

XIV - desenvolver e normatizar processos integrados de execução, em articulação com as Secretarias e os órgãos de controle interno e externo;

XV - supervisionar as atividades das Secretarias relacionadas:

a) à instrução e à formalização das transferências voluntárias, com exceção dos recursos do FNAS; e

b) ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias, com exceção dos recursos do FNAS;

XVI - prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas quanto às transferências de recursos, com exceção dos recursos do FNAS;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XVI - prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas quanto às transferências de recursos, com exceção dos recursos do FNAS; e]

XVII - supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais da Subsecretaria; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XVII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XVII - supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais da Subsecretaria.]

XVIII - realizar os pagamentos judiciais relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21, em articulação com o Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados e Apoio à Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único.

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso XVIII. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º. Vigência em 29/08/2023): [XVIII - realizar os pagamentos judiciais relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21, em articulação com o Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados.]


Art. 16

- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar:

a) as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, incluídas as atividades de capacitação e de desenvolvimento dos servidores;

b) as atividades relacionadas ao Sipec;

c) a execução das atividades de documentação, de informação, de arquivo, de logística de bens, de materiais, de serviços administrativos e de gestão de documentos e arquivo; e

d) as atividades relacionadas ao Sisg;

II - planejar, coordenar e avaliar as atividades de compra de bens, de materiais e de serviços administrativos no âmbito do Ministério;

III - planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;]

IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 5º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [V - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais; e]

VI - (Revogado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 5º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica:]

a) financiados integralmente ou parcialmente por recursos externos; ou

b) objeto de acordo com organismo internacional.


Art. 17

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas a que se referem as alíneas [a], [b], [c] e [h] do inciso III do caput do art. 12, no âmbito do Ministério; [[Decreto 11.392/2023, art. 12.]]

II - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos Sistemas a que se referem as alíneas [a], [b], [c] e [h] do inciso III do caput do art. 12, a fim de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas; [[Decreto 11.392/2023, art. 12.]]

III - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência, submetê-los ao Secretário-Executivo e monitorar as metas e os resultados da execução desses planos e programas, em articulação com as Secretarias;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e realizar a avaliação física, orçamentária e financeira de projetos e atividades do Ministério;

VI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

VII - propor e disseminar as metodologias destinadas à identificação e à gestão de riscos;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar as ações de transformação da governança e da inovação no âmbito do Ministério, com vistas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa; e

IX - dar suporte à elaboração de estudos para subsidiar as melhorias necessárias nos projetos e nos processos relativos às políticas públicas do Ministério.


Art. 18

- À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:

I - exercer as funções de órgão setorial e colaborar com o órgão central do Sisp na análise e na proposição de mecanismos, processos e atos normativos, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das atividades desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - monitorar, avaliar e coordenar ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito do Ministério, em consonância com a Estratégia de Governança Digital da administração pública federal;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério, diretamente ou por meio da contratação de serviços, em conformidade com as orientações emanadas do órgão central do Sisp;

IV - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação e comunicação;

V - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação e comunicação;

VI - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;

VII - supervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de suas competências;

VIII - definir, implementar e monitorar metodologia de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, em alinhamento com as práticas e instruções disponibilizadas pelos órgãos de controle interno e externo;

IX - promover a prospecção, o planejamento, o desenvolvimento e a implementação de inovações tecnológicas;

X - instituir normas, procedimentos e padrões no âmbito de suas competências, observadas as normas gerais estabelecidas pela administração pública federal;

XI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas das unidades do Ministério;

XII - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas;

XIII - coordenar ações para a evolução e o desenvolvimento do sistema de comunicação de voz e dados e da rede local com e sem fio;

XIV - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação e comunicação e segurança cibernética e implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério; e

XV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sisp.


Art. 18-A

- Ao Departamento de Promoção do Acesso a Programas Sociais, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, compete:

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação do Artigo. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º. Vigência em 29/08/2023): [Art. 18-A - Ao Departamento do Direito Social à Moradia compete:]

I - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, no fomento de ações que busquem a ampliação do acesso do público inscrito no CadÚnico às políticas sociais;

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, na execução de ações com vistas a ampliar o acesso da população de baixa renda às políticas sociais destinadas à garantia do direito social à moradia;]

II - propor às demais unidades do Ministério e a outras organizações governamentais e não governamentais a realização de estudos para apoio à identificação e ao dimensionamento do público inscrito no CadÚnico elegível às políticas sociais de competência do Ministério; e

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - realizar, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, levantamento de dados para apoio à identificação e ao dimensionamento do público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico elegível a políticas sociais de habitação; e]

III - propor às demais unidades do Ministério e a outras organizações governamentais e não governamentais a realização de estudos para apoio ao monitoramento dos beneficiários dos programas usuários do CadÚnico.

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - fomentar e monitorar, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, o uso do CadÚnico por órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas a ampliar o acesso da população de baixa renda às políticas sociais de habitação.]