Legislação
Decreto 11.392, de 20/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 38- Ao Departamento de Economia do Cuidado compete:
I - propor diretrizes para a oferta de serviços, programas e projetos estratégicos destinados a fomentar a economia do cuidado e a proteção integral de grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, respeitados os diferentes arranjos familiares, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [I - propor diretrizes para oferta de serviços, programas e projetos estratégicos para fomentar a economia do cuidado e a proteção integral de grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, respeitados os diferentes arranjos familiares, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais e de ciclo de vida;]
II - promover a cooperação intersetorial, com o sistema estatístico nacional, para desenvolver a base de conhecimentos e a disponibilização das informações necessárias à elaboração de políticas de cuidado e de apoio às famílias;
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [II - promover a cooperação intersetorial e com o sistema estatístico nacional para desenvolver a base de conhecimentos e a disponibilização das informações necessárias à elaboração de políticas de cuidado e de apoio às famílias ou grupos sociais de convívio assemelhados; e]
III - desenvolver a proposta do marco regulatório e das diretrizes gerais da Política Nacional de Cuidados; e
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [III - desenvolver a proposta do marco regulatório e das diretrizes gerais da Política Nacional de Cuidados.]
IV - coordenar a gestão e o monitoramento da Política Nacional de Cuidados.
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (ascrescenta o inc. IV).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;