Legislação

Decreto 11.392, de 20/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME (Ir para)

Art. 15

- À Subsecretaria de Gestão de Transferências compete:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [Art. 15 - À Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências compete:]

I - processar, gerenciar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades de planejamento, execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos da Subsecretaria e dos recursos transferidos pelas Secretarias, com exceção dos recursos do FNAS;

II - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira das políticas financiadas pelas Secretarias, com exceção dos recursos do FNAS;

III - contribuir para a uniformização das atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos transferidos pelas Secretarias, com exceção dos recursos do FNAS;

IV - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de formalização de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais vinculados às Secretarias;

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos e das ações, em articulação com as Secretarias e a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, a fim de subsidiar a tomada de decisão;

VI - manifestar-se acerca da conformidade dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres vinculados às Secretarias quanto ao atendimento de requisitos legais e normativos necessários à execução orçamentária e financeira;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar a análise de prestação de contas financeira e a instauração da tomada de contas especial relativas às transferências voluntárias das Secretarias, com exceção dos recursos do FNAS;

VIII - orientar os beneficiários quanto à prestação de contas financeira relativa às transferências voluntárias das Secretarias, exceto quanto aos recursos do FNAS;

IX - contribuir para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados da despesa e da prestação de contas;

X - contribuir e prestar assistência técnica à uniformização dos processos de trabalho relativa às atividades de transferências de recursos, prestação de contas, tomada de contas especial e sistemas de informação;

XI - acompanhar a execução de transferências voluntárias das Secretarias;

XII - firmar termo de concessão de compensação de débitos que tenham sido devidamente apurados em processo próprio;

XIII - conceder parcelamento administrativo de débitos relacionados às competências do Ministério, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 10.522, de 19/07/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 10.]]

XIV - desenvolver e normatizar processos integrados de execução, em articulação com as Secretarias e os órgãos de controle interno e externo;

XV - supervisionar as atividades das Secretarias relacionadas:

a) à instrução e à formalização das transferências voluntárias, com exceção dos recursos do FNAS; e

b) ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias, com exceção dos recursos do FNAS;

XVI - prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas quanto às transferências de recursos, com exceção dos recursos do FNAS;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XVI - prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas quanto às transferências de recursos, com exceção dos recursos do FNAS; e]

XVII - supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais da Subsecretaria; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XVII. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [XVII - supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais da Subsecretaria.]

XVIII - realizar os pagamentos judiciais relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21, em articulação com o Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados e Apoio à Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único.

Decreto 12.099, de 04/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso XVIII. Vigência em 18/07/2024. Veja Decreto 12.099/2024, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º. Vigência em 29/08/2023): [XVIII - realizar os pagamentos judiciais relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21, em articulação com o Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados.]

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