Legislação

Decreto 11.392, de 20/01/2023

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME (Ir para)

Art. 10

- À Ouvidoria-Geral compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492/2018; [[Lei 13.460, de 26/06/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 18.]]

II - planejar e coordenar comitês técnicos e supervisionar atividades e resultados decorrentes da participação social nas ações de ouvidoria, no âmbito do Ministério;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;]

III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns, nacionais e internacionais, relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social, acesso à informação, transparência ou proteção de dados pessoais;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais; e]

IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à transparência ativa;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião.]

V - gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, em conformidade com o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e na Lei 13.460, de 26/06/2017;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 29/08/2023).

VI - assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. VI. Vigência em 29/08/2023).

VII - gerenciar a Central de Relacionamento do Ministério;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

VIII - assegurar o cumprimento da publicação de agendas de autoridades, em conformidade o disposto no Decreto 10.889, de 9/12/2021;

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 29/08/2023).

IX - gerenciar a elaboração do Plano de Dados Abertos, em consonância com o disposto no Decreto 8.777, de 11/05/2016; e

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 29/08/2023).

X - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. X. Vigência em 29/08/2023).

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços;

c) pesquisas de opinião; e

d) governo aberto.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade e com seus respectivos congêneres internacionais.

Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 3º (Nova redação ao parágrafo único. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.]

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