Legislação

Decreto 11.396, de 21/01/2023

Art. 19

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia compete:

I - propor diretrizes e avaliar as políticas para o desenvolvimento da agricultura familiar;

II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, monitorar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;

III - planejar, coordenar e articular ações necessárias à implantação e ao aperfeiçoamento do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

IV - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares;

V - propor, apoiar, participar e supervisionar programas de pesquisa e inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, capacitação e profissionalização destinados a agricultores familiares;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - propor, apoiar e participar de programas de pesquisa e inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;]

VI - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão;

VII - promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar e buscar sua execução descentralizada e integrada com Estados, Distrito Federal, Municípios e sociedade civil organizada;

VIII - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;

IX - manter articulação com programas sociais do Poder Executivo federal, integrando-os às ações dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a promoção do fortalecimento da agricultura familiar;

X - promover a participação das agricultoras e agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados voltados ao desenvolvimento rural sustentável;

XI - apoiar iniciativas de Estados, Distrito Federal e Municípios que visem ao desenvolvimento rural com base no fortalecimento da agricultura familiar;

XII - integrar, coordenar e promover a agroecologia e a produção orgânica para fortalecer a transição agroecológica e a transversalidade nas diversas políticas, programas e ações no âmbito do Ministério e nas relações interministeriais;

XIII - incentivar e fomentar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar.

XIV - coordenar os seguintes órgãos colegiados:

a) o Comitê Gestor do Garantia-Safra; e

b) o Comitê Gestor do PGPAF; e

XV - propor a celebração e supervisionar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XV).

Redação anterior (original): [XV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.]

XVI - propor a celebração e os termos do contrato de gestão com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, para a execução das finalidades previstas na Lei 12.897, de 18/12/2013; e

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XVI).

XVII - estabelecer diretrizes e supervisionar a gestão da ANATER.

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XVII).

Parágrafo único - Os demais órgãos com atividades relacionadas às metas e aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão serão ouvidos, no âmbito de suas competências, para a definição dos termos do contrato de gestão a que se refere o inciso XVI.

Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o parágrafo único).
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