Legislação
Decreto 11.400, de 21/01/2023
Título I - DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente da República;
III - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;
V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República;
VII - coordenar:
a) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República;
b) a formação do acervo privado do Presidente da República; e
c) a administração, a conservação e o restauro do acervo artístico e cultural público da Presidência da República e a preservação e a adequação dos palácios e residências oficiais do Presidente da República;
VIII - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas;
IX - planejar e coordenar assuntos específicos indicados pelo Presidente da República;
X - administrar assuntos pessoais do Presidente da República; e
XI - (Revogado pelo Decreto 11.694, de 08/09/2023, art. 6º. Vigência em 15/09/2023).
Redação anterior (original): [XI - zelar pela segurança pessoal, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e com os demais órgãos com atribuições na área de segurança:
a) do Presidente da República;
b) do Vice-Presidente da República;
c) dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado; e
d) de outras autoridades federais, excepcionalmente, quando determinado pelo Presidente da República.]
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.694, de 08/09/2023, art. 6º. Vigência em 15/09/2023).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A competência de que trata o inciso XI do caput será exercida pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República até 30/06/2023, quando passará a ser exercida privativamente pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]
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