Legislação

Decreto 11.400, de 21/01/2023

Art. 12

Título I - DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 11.694, de 08/09/2023, art. 6º. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [Art. 12 - À Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e os demais órgãos com atribuições na área de segurança, compete zelar pela segurança imediata:
I - do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
II - dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado; e
III - de outras autoridades federais, excepcionalmente, quando determinado pelo Presidente da República.]

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