Legislação
Decreto 11.400, de 21/01/2023
Título I - DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Art. 18- (Revogado pelo Decreto 11.694, de 08/09/2023, art. 6º. Vigência em 15/09/2023).
Redação anterior (original): [Art. 18 - À Diretoria de Segurança de Eventos e Viagens compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de segurança imediata de:
a) eventos e viagens presidenciais no País em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, de viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;
b) eventos e viagens presidenciais, no exterior, em articulação com Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, de viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e de outras missões de interesse da Presidência da República; e
c) eventos e viagens da Vice-Presidência, quando determinado pelo Vice-Presidente da República, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
II - planejar e coordenar o transporte aéreo:
a) de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
b) das missões de interesse da Vice-Presidência da República, quando determinado pelo Vice-Presidente da República;
III - coordenar a segurança da participação do Presidente da República em cerimônias, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos;
IV - designar coordenador de viagem ou de evento, que coordenará as medidas de segurança imediata a serem implementadas durante as viagens presidenciais ou em eventos na Capital Federal;
V - propor o aprimoramento da legislação relacionada à execução de eventos, de viagens e de transporte aéreo, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República, ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário Extraordinário.]
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