Legislação

Decreto 11.407, de 31/01/2023

Art.
Art. 3º

- O Sistema de Participação Social compreende:

I - órgão central - a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - órgãos setoriais - as Assessorias de Participação Social e Diversidade dos Ministérios e as unidades administrativas responsáveis pela área de participação social.

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