Legislação

Decreto 11.412, de 10/02/2023

Art.
Art. 2º

- O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos é composto pelos seguintes membros, com direito a voto:

I - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; que o presidirá.

II - Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado dos Transportes;

V - Ministro de Estado de Minas e Energia;

VI - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

VII - Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII - Ministro de Estado das Cidades; e

IX - Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.

§ 1º - As reuniões do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos serão dirigidas pelo Presidente da República e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, em suas ausências ou seus impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais.

§ 3º - Os Ministros de Estado que não integrem o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e sejam responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades da administração pública indireta serão convidados a participar das reuniões do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, sem direito a voto.

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