Legislação

Decreto 11.413, de 13/02/2023

Art. 14

Capítulo III - DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITOS (Ir para)

Seção III - DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DE MASSA FUTURA (Ir para)

Art. 14

- A proposta de sistema de logística reversa estruturante para emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura cumprirá os seguintes requisitos:

I - apresentar estudo demonstrativo da viabilidade técnica e econômica da operação para homologação do projeto junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

II - promover a mobilidade social por meio da inclusão socioprodutiva de catadoras e catadores;

III - prever a transferência dos ativos adquiridos pelo projeto às associações ou cooperativas de catadores beneficiários durante ou ao final do período de contabilização da massa futura;

IV - ser comprovadamente estruturante, conforme o disposto no § 1º do art. 9º; [[Decreto 11.413/2023, art. 9º.]]

V - indicar os resultados que serão obtidos exclusivamente por meio da reutilização ou da reciclagem de embalagens em geral pós-consumo ou equivalentes;

VI - apresentar os instrumentos que serão utilizados para a comprovação dos resultados previstos no inciso V; e

VII - indicar os recursos financeiros a serem direcionados para infraestrutura produtiva, ações de educação ambiental e assessoria técnica especializada.

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