Legislação

Decreto 11.413, de 13/02/2023

Art. 27

Capítulo V - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Seção IV - DAS COMPETÊNCIAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA (Ir para)

Art. 27

- Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de cada sistema de logística reversa:

I - monitorar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa;

II - estabelecer os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores;

III - elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;

IV - divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos; e

V - credenciar as pessoas jurídicas de direito privado aptas a exercer atividade como verificadoras de resultados, por meio de chamamento público, regulamentado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

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