Legislação
Decreto 11.413, de 13/02/2023
Capítulo V - DA GOVERNANÇA (Ir para)
Seção V - DO VERIFICADOR DE RESULTADOS (Ir para)
Art. 30- Na hipótese de haver mais de um verificador de resultados acreditado para o mesmo sistema de logística reversa, os verificadores deverão manter ambiente de interoperabilidade integrado ao Sinir, de forma a garantir base única de dados, troca de informações padronizadas e emissão de relatório anual.
Parágrafo único - O relatório anual a que se refere o caput incluirá os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
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