Legislação
Decreto 11.413, de 13/02/2023
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 31- Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do Sinir para os sistemas de logística reversa, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais possa ser conectada e rastreada por meio desse mecanismo:
I - doze meses, para empresas; e
II - vinte e quatro meses, para catadoras e catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores e catadoras.
§ 1º - Nos prazos estabelecidos no caput, a comprovação será feita exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica.
§ 2º - Os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima uma vez por igual período.
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