Legislação
Decreto 11.413, de 13/02/2023
Capítulo III - DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITOS (Ir para)
Art. 6º- Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa, serão considerados o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura emitidos nas seguintes modalidades, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei 12.305/2010: [[Lei 12.305/2010, art. 9º.]]
I - produtos objetos de logística reversa; ou
II - embalagens recicláveis.
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