Legislação

Decreto 11.415, de 16/02/2023

Art.
Art. 1º

Redação anterior (original): [Art. 1º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2023, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I.]

§ 1º - As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:

I - autorizadas na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;

II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] ou [5 - Inversões Financeiras]; e

III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei 14.436, de 9/08/2022. [[Lei 14.436/2022, art. 7º.]]

§ 2º - O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo X com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVII.

§ 3º - O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 4º - Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136 e 138 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 5º - Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na Seção III do Anexo III à Lei 14.436/2022, e aquelas constantes do § 18 e do inciso I do § 21 do art. 69 da referida Lei. [[Lei 14.436/2022, art. 69.]]

§ 6º - Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento às despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 5º será considerada.

§ 7º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, observadas, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação deste Decreto ou de alteração do Anexo XXI, o detalhamento das dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com a autorização contida no § 2º do art. 67 da Lei 14.436/2022, e com as informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o § 4º do art. 69 da Lei 14.436/2022, as quais serão transmitidas ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal para registro na conta contábil 62.212.0107. [[Lei 14.436/2022, art. 67. Lei 14.436/2022, art. 69.]]

Decreto 11.538, de 30/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º, sempre que possível de forma proporcional às dotações aprovadas para o órgão, fundo ou entidade do Poder Executivo federal.

Decreto 11.538, de 30/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme disposto no § 10, desde que observado o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária de que trata o § 7º.

Decreto 11.538, de 30/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º ao § 9º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

Decreto 11.538, de 30/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 10).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total