Legislação
Decreto 11.416, de 16/02/2023
(Vigência em 01/03/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º, 4º, 6º (arts. 2º, 7º, 8º, 9º, 13, 13-A, 13-B, 14, 15, 16, 18, 20, Anexo II. Vigência em 04/03/2024)Decreto 11.623, de 01/08/2023, art. 10 (art. 21)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.09;
c) sete CCE 1.07;
d) um CCE 2.13;
e) quatro CCE 2.10;
f) nove CCE 2.07;
g) um CCE 3.13;
h) dois CCE 3.07;
i) sete FCE 1.07;
j) cinco FCE 2.10;
k) cinco FCE 2.07;
l) uma FCE 2.05; e
m) duas FCE 3.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Turismo:
a) três CCE 1.13;
b) um CCE 1.12;
c) três CCE 1.10;
d) três CCE 1.06;
e) seis CCE 1.05;
f) um CCE 3.02;
g) uma FCE 1.15;
h) sete FCE 1.13;
i) oito FCE 1.10;
j) duas FCE 1.06;
k) seis FCE 1.05; e
l) cinco FCE 3.04.
Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 6º. Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
Art. 4º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14. Decreto 10.829/2021, art. 15.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo.
Art. 5º - Fica revogado o Decreto 11.361, de 01/01/2023.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor em 01/03/2023.
Brasília, 16/02/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Daniela Mote de Souza Carneiro
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
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