Legislação

Decreto 11.420, de 24/02/2023

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:

I - da administração pública federal:

a) um do Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

b) um do Ministério da Fazenda;

c) um do Ministério da Previdência Social;

d) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

e) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

f) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

g) um da Casa Civil da Presidência da República;

II - dos trabalhadores:

a) um da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) um da Força Sindical;

c) um da União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) um da Central dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Brasil - CTB;

e) um da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

f) um da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e

g) um das centrais sindicais.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas atribuições, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, observado o disposto no art. 6º e sem direito a voto. [[Decreto 11.420/2023, art. 6º.]]

§ 4º - As organizações representativas dos empregadores serão consultadas sobre a proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo, de modo a garantir o caráter tripartite das políticas de trabalho.

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