Legislação

Decreto 11.428, de 02/03/2023

Art.
Art. 4º

- O Conselho Estratégico é composto pelos seguintes membros:

I - Vice-Presidente da República, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V - Ministro de Estado da Fazenda;

VI - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

VIII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IX - Ministro de Estado da Defesa;

Decreto 11.524, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [IX - Ministro de Estado da Defesa; e]

X - Ministro de Estado de Minas e Energia; e

Decreto 11.524, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - Ministro de Estado de Minas e Energia.]

XI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.524, de 10/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

§ 1º - O Presidente do Conselho Estratégico será substituído pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Não se realizará reunião na hipótese da ausência de ambos os membros de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 3º - Os Ministros de Estado poderão se fazer representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos nos cargos.

§ 4º - O Presidente do Conselho Estratégico poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias relacionadas à competência legal do respectivo órgão ou entidade.

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