Legislação

Decreto 11.428, de 02/03/2023

Art.
Art. 6º

- Ao Comitê-Executivo de Gestão compete:

I - orientar a política aduaneira, observada as competências específicas do Ministério da Fazenda;

II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação;

III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei;

IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei;

V - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul;

VI - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;

VII - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;

VIII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei 9.019, de 30/03/1995; [[Lei 9.019/1995, art. 4º.]]

IX - estabelecer diretrizes e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;

X - estabelecer as orientações para investigações de defesa comercial;

XI - promover a internalização das modificações das regras de origem preferenciais dos acordos comerciais dos quais o País faça parte;

XII - formular diretrizes para a funcionalidade do sistema tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, de atração de investimentos estrangeiros e de promoção de investimentos brasileiros no exterior, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no art. 16 da Lei 9.779, de 19/01/1999; [[Decreto-lei 37/1966, art. 35. Lei 9.779/1999, art. 16.]]

XIII - remeter à apreciação do Conselho Estratégico decisões consideradas de caráter estratégico;

XIV - orientar a atuação do Ombudsman de Investimentos Diretos;

XV - complementar as diretrizes do Conselho Estratégico para as políticas e os programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação e aos procedimentos para a sua implementação;

XVI - acompanhar as atividades dos demais colegiados da CAMEX; e

XVII - aprovar e alterar o regimento interno da CAMEX.

Parágrafo único - O Comitê-Executivo de Gestão poderá constituir grupos de trabalho para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros, observado o disposto nos art. 36 e art. 38 do Decreto 9.191, 01/11/2017. [[Decreto 9.191/2017, art. 36. Decreto 9.191/2017, art. 38.]]

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