Legislação
Decreto 11.428, de 02/03/2023
- O Comitê-Executivo de Gestão é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Defesa;
IX - Secretário-Executivo de Minas e Energia;
Decreto 11.524, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - Secretário-Executivo de Minas e Energia; e]
X - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
Decreto 11.524, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.]
XI - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.
Decreto 11.524, de 10/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XI).§ 1º - Os membros do Comitê-Executivo de Gestão indicarão à Secretaria-Executiva da CAMEX seu suplente, para substituí-los em suas ausências e seus impedimentos, que deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 17 de Cargo Comissionado Executivo - CCE, sem prejuízo do disposto no § 4º.
§ 2º - O Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá, quando necessário, convidar autoridades de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.
§ 3º - A Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para participar das reuniões do Comitê-Executivo de Gestão e poderá se manifestar, sem direito a voto.
§ 4º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências e seus impedimentos.
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