Legislação

Decreto 11.430, de 08/03/2023

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

  • Definições
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - acordo de cooperação técnica - instrumento por meio do qual é formalizada parceria entre a administração pública federal e a unidade de ente público responsável pela política pública para consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam transferência de recursos financeiros;

II - administração - órgão ou entidade por meio do qual a administração pública federal atua como contratante;

III - unidade responsável pela política pública - órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, com competência na localidade onde será prestado o serviço; e

IV - violência doméstica - tipo de violação definido no art. 5º da Lei 11.340, de 7/08/2006. [[Lei 11.340/2006, art. 5º.]]

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