Legislação

Decreto 11.431, de 08/03/2023

Art.
Art. 5º

- Para a implementação do Programa, o Ministério das Mulheres atuará de forma conjunta com os seguintes órgãos:

I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - o Ministério da Saúde;

III - o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

IV - o Ministério do Trabalho e Emprego.

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