Legislação
Decreto 11.432, de 08/03/2023
- Compete ao Ministério da Saúde, em articulação com os entes federativos:
I - fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das pessoas que menstruam e que se encontram em situação de precariedade menstrual;
II - promover, em parceria com entidades públicas e privadas, as medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno das pessoas que menstruam em todo seu ciclo de vida;
III - promover ações de formação de agentes públicos na área da saúde menstrual;
IV - promover ações de comunicação quanto ao tema da dignidade menstrual; e
V - viabilizar a aquisição de absorventes higiênicos, preferencialmente feitos com materiais sustentáveis, para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizem às pessoas em situação de precariedade menstrual.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;