Legislação

Decreto 11.435, de 10/03/2023

Art.
Art. 3º

- O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros titulares:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Ministros de Estado:

a) da Agricultura e Pecuária;

b) da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) da Fazenda;

d) da Integração e do Desenvolvimento Regional;

e) da Pesca e Aquicultura;

f) das Relações Exteriores;

g) de Portos e Aeroportos;

h) do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

i) dos Povos Indígenas;

III - Governadores e Prefeitos das capitais dos seguintes Estados:

a) Amazonas;

b) Acre;

c) Rondônia;

d) Roraima; e

e) Amapá;

IV - Superintendente da Suframa;

V - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VI - Presidente do Banco da Amazônia S.A.;

VII - um representante das classes produtoras; e

VIII - um representante das classes trabalhadoras.

§ 1º - Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O suplente do Presidente do Conselho de Administração será o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º - Os membros titulares de que tratam os incisos II a VI do caput indicarão seus suplentes.

§ 4º - Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput e os respectivos suplentes:

I - serão indicados pelas respectivas confederações e escolhidos por meio de sistema de rodízio, entre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa; e

II - serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 5º - A lista atualizada de membros do Conselho de Administração constará no sítio eletrônico da Suframa.

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