Legislação

Decreto 11.435, de 10/03/2023

Art.
Art. 4º

- O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - A convocação para as reuniões ordinárias do Conselho de Administração ocorrerá com antecedência mínima de dez dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.

§ 2º - A convocação para as reuniões extraordinárias ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.

§ 3º - A critério do Presidente do Conselho de Administração, as reuniões poderão ser presenciais ou realizadas por meio de videoconferência.

§ 4º - As deliberações a respeito das matérias de que trata o inciso II do caput do art. 2º poderão ser tomadas por voto eletrônico, a qualquer tempo, sem reunião dos membros, por decisão do Presidente do Conselho de Administração. [[Decreto 11.435/2023, art. 2º.]]

§ 5º - O Presidente do Conselho de Administração poderá convidar representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º - Em caráter excepcional, o Presidente do Conselho de Administração poderá convidar técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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