Legislação
Decreto 11.437, de 17/03/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 24- À Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais compete:
I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais;
II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços públicos, com vistas a melhorar a experiência do usuário;
III - realizar a manutenção, o aprimoramento e o suporte de serviços públicos digitais automatizados;
IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria de Governo Digital;
V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal;
VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências;
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital em Estados e Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências; e]
VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital; e
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital.]
VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas.
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (acrescenta o inc. I. Vigência em 19/10/2023).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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