Legislação

Decreto 11.437, de 17/03/2023
(D.O. 20/03/2023)

Art. 14

- À Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado compete:

I - promover e coordenar estudos e discussões sobre a transformação do Estado, por meio de medidas sobre organização administrativa, servidores, empregados, tecnologia e prestação de serviços públicos;

II - propor e coordenar projetos e iniciativas destinados à simplificação administrativa, à eficiência, à efetividade da prestação dos serviços públicos e à ampliação da capacidade estatal;

III - propor, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, políticas para ampliação da capacidade estatal da administração pública federal, considerada a ampliação da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial, da proteção dos direitos humanos e do enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;

IV - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão e Inovação:

a) critérios de ocupação de cargos em comissão e funções de confiança, incluídos os requisitos destinados à representatividade de mulheres, negros, indígenas, pessoas com deficiência e outros grupos sociais com acesso restrito a cargos diretivos, especialmente os de alta direção;

b) modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e

c) subsídios para aprimoramento da política de compras públicas e governamentais;

V - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas:

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do inc. V. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [V - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho:]

a) o aperfeiçoamento das normas que tratam de reserva de vagas em concursos públicos para negros, indígenas, pessoas com deficiência ou outros grupos sociais sub-representados em cargos públicos efetivos no âmbito da administração pública federal, direta e indireta; e

b) o aperfeiçoamento de critérios de seleção, capacitação, reestruturação de carreiras e de avaliação por meio de entregas e resultados de servidores da administração pública federal, direta e indireta;

VI - promover e coordenar, em articulação com a Secretaria de Governo Digital, novas maneiras de prestação de serviços públicos;

VII - propor, em articulação com a Secretaria do Patrimônio da União, medidas para integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento regional sustentável;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - propor, em articulação com a Secretaria do Patrimônio da União, medidas para integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento regional sustentável; e]

VIII - coordenar colegiados, grupos de trabalhos e comissões integradas por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo; e

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 19/10/2023).

Redação anterior (do Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [VIII - coordenar colegiado a ser instituído no âmbito do Ministério e integrado por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo; e]

Redação anterior (original): [VIII - coordenar colegiado a ser instituído no âmbito do Ministério e integrado por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo.]

IX - gerir o CAR em âmbito federal, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Redação anterior (do Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [IX - gerir o CAR.]


Art. 14-A

- À Diretoria do Cadastro Ambiental Rural compete:

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - gerir o CAR em âmbito federal, como infraestrutura pública digital, em articulação com a Secretaria de Governo Digital;

II - adotar as medidas administrativas, técnicas e tecnológicas necessárias à acessibilidade e à transparência dos dados públicos do CAR e à integração das bases de dados dos entes federativos à base de dados do CAR em âmbito nacional;

III - promover o acesso dos demais órgãos públicos aos dados do CAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital, observadas as disposições legais;

IV - aprimorar continuamente a infraestrutura tecnológica do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital;

V - integrar, no âmbito do SICAR, os dados e as informações relativas às propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental e econômico dos imóveis rurais, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

VI - apoiar a implementação do CAR junto aos entes federativos, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.


Art. 15

- À Secretaria de Gestão e Inovação compete:

I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, compreendidos:

a) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

b) a pactuação de resultados de órgãos e de entidades da administração pública federal; e

c) a organização e o funcionamento da administração pública federal, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica;

II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão pública;

III - promover a gestão do conhecimento, a cooperação e a inovação em gestão pública;

IV - implementar projetos especiais de inovação e governança na gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo, em especial na temática das compras públicas e governamentais, em articulação com a Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado;

V - atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras:

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do inc. V. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [V - atuar como órgão supervisor e gerenciar as atividades administrativas das seguintes carreiras transversais do Ciclo de Gestão Pública:]

a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme o disposto no art. 4º da Lei 9.625, de 7/04/1998; e [[Lei 9.625/1998, art. 4º.]]

b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539, de 8/11/2007;

VI - atuar como órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, do Sistema de Serviços Gerais - Sisg e do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar;

VII - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as atividades:

a) relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sob responsabilidade da Diretoria de Normas e Sistemas de Logística;

b) de gestão de formas e modalidades de parcerias da União operacionalizadas no Transferegov.br;

c) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras; e

d) de gestão das comunicações administrativas e do processo administrativo eletrônico nacional em rede na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VIII - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das parcerias para execução de políticas públicas descentralizadas da União, por meio da Rede de Parcerias;

IX - gerir, na condição de órgão correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, os recursos de tecnologia da informação que deem suporte às atividades da Secretaria e de suas Diretorias;

X - estabelecer diretrizes e normas para a implementação do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da administração pública federal;

XI - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]

XII - gerir o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi e o Obrasgov.br, de que trata o Decreto 10.496, de 28/09/2020; e

XIII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar, de que trata o Decreto 11.271, de 5/12/2022.


Art. 16

- À Diretoria de Modelos Organizacionais compete:

I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas regimentais e acompanhar a sua aplicação;

II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;

III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Siorg, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;

V - atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras:

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;]

VI - fornecer subsídios técnicos para a análise de propostas de remunerações e valores por exercício de cargos em comissão e funções de confiança;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [VI - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de remunerações e valores por exercício de cargos em comissão e funções de confiança;]

VII - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar a sua implementação; e

VIII - elaborar proposta de distribuição dos quantitativos de GSISTE no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei 11.356/2006. [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]


Art. 17

- À Diretoria de Inovação Governamental compete:

I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a inovação no setor público, para a gestão estratégica e por resultados, para a gestão do desempenho dos órgãos, das entidades e dos servidores e para o incentivo ao melhor uso dos recursos públicos, e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho institucional;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a gestão estratégica e por resultados, para a gestão do desempenho dos órgãos, das entidades e dos servidores e para o incentivo ao melhor uso dos recursos públicos e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho institucional;]

II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados à inovação, ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional;]

III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão e novos instrumentos de gestão de políticas públicas;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão; e]

IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação; e

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação.]

V - coordenar, propor, apoiar e disseminar a aplicação de ciências comportamentais destinadas à melhoria na gestão de políticas públicas e às entregas de serviços à sociedade.

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 02/08/2023).

Art. 18

- À Diretoria de Normas e Sistemas de Logística compete:

I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg;

II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - realizar estudos, análises e propor atos normativos para aplicação da legislação de logística sustentável para compras públicas, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes e serviços gerais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - promover a gestão do conhecimento e da informação no âmbito do Sisg e da Rede Nacional de Contratações Públicas - RNCP;

V - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasgov.br, do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, do Sistema Contratos Gov.br, do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIADS, do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e seus subsistemas;

VI - identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações relativas às atividades de competência da Diretoria, incluído o apoio aos órgãos de controle e à gestão de logística da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII - estruturar e implementar políticas públicas relativas à estratégia de contratações; e

VIII - auxiliar em atividades pertinentes ao Sisp quanto a licitações e contratos.


Art. 19

- À Diretoria de Informações, Serviços e Sistemas de Gestão compete:

I - propor, desenhar, avaliar, executar ou apoiar a implementação e disseminar o uso de indicadores, novos ou existentes, orientados à gestão pública e à implementação de políticas públicas;

II - implementar ações de melhoria no atendimento dos serviços públicos dos sistemas estruturantes;

III - formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes relativas à gestão de comunicações administrativas e do processo administrativo eletrônico nacional em rede na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho do processo eletrônico nacional em rede e da política de comunicações administrativas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

V - coordenar e promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que compõem o processo eletrônico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas práticas de gestão;

VI - desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informação, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento das atividades do processo administrativo eletrônico nacional em rede nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de cargos em comissão, funções de confiança, de GSISTE, de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP e de Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG; e

VIII - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informações relacionadas ao Siorg.


Art. 20

- À Diretoria de Transferências e Parcerias da União compete:

I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao sistema Transferegov.br, sistema estruturante do Sigpar, e ao sistema Obrasgov.br, este último ferramenta tecnológica do Cipi;

II - operacionalizar o sistema Transferegov.br e o sistema Obrasgov.br;

III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito do Sigpar e do Cipi;

IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para:

a) normas gerais sobre os processos de parcerias da União operacionalizadas no Transferegov.br, ressalvadas as hipóteses em que lei ou regulamentação específica dispuserem sobre forma e modalidade de parceria;

b) prestação de serviços das mandatárias da União e apoiadores técnicos, para operacionalização de instrumentos de transferências da União; e

c) registro dos projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no Obrasgov.br;

V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede de Parcerias;

VI - realizar e promover a gestão de conhecimento, informação e capacitações no âmbito do Sigpar e do Cipi;

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar, na forma estabelecida em regulamentação específica; e

VIII - promover ações para o aprimoramento da governança e da gestão das instituições no âmbito do Sigpar.


Art. 21

- À Central de Compras compete:

I - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;

II - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas a licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;

III - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços, incluídos os de tecnologia da informação e comunicação, de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;

IV - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas;

V - firmar e gerenciar as atas de registros de preços e os contratos decorrentes dos procedimentos de sua competência; e

VI - desenvolver e gerir sistemas de tecnologia de informação para apoiar os processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.

§ 1º - As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de Compras.

§ 2º - As contratações poderão ser executadas e operadas de forma centralizada.

§ 3º - Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério estabelecerá os bens e os serviços de uso em comum cujas licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão serão atribuídas exclusivamente à Central de Compras.

§ 4º - A centralização das licitações, da instrução dos processos de aquisição, de contratação direta, de alienação e de gestão será implantada de forma gradual, em cronograma estabelecido pela Central de Compras, aprovado pelo Secretário de Gestão e Inovação do Ministério.


Art. 22

- À Secretaria de Governo Digital compete:

I - formular e coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital da administração pública federal;

II - definir diretrizes, estabelecer normas e coordenar projetos, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional nos seguintes temas:

a) simplificação de serviços e de políticas públicas;

b) transformação digital de serviços públicos;

c) governança e compartilhamento de dados;

d) utilização de canais digitais; e

e) melhoria da experiência do usuário de serviços públicos;

III - atuar como órgão central do Sisp;

IV - promover a governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

V - promover a oferta de plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação e governo digital, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - apoiar ações de fomento à segurança da informação e à proteção a dados pessoais no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis por essas políticas;

VII - buscar novas tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VIII - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas, metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotados pelos órgãos integrantes do Sisp;

IX - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;

X - realizar a gestão da GSISP, no âmbito do Sisp, observado o disposto no art. 287 da Lei 11.907, de 02/02/2009; [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]

XI - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp;

XII - supervisionar e normatizar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XIII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação;

XIV - promover a Infraestrutura Nacional de Dados, melhorar a governança, a privacidade, a proteção de dados pessoais, a segurança da informação, a interoperabilidade, a análise e o uso de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XV - promover ações de cooperação em governo digital com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

XVI - articular e planejar ações dos órgãos e das entidades da administração pública federal com Estados, Municípios e Distrito Federal para o aprimoramento da identificação das pessoas naturais, conforme o disposto no Decreto 10.900, de 17/12/2021;

XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, os Munícipios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei 14.129, de 29/03/2021; [[Lei 14.129/2021, art. 3º.]]

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior (original): [XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei 14.129, de 29/03/2021; e [[Lei 14.129/2021, art. 3º.]]]

Redação anterior (do Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [XVII - atuar como Secretaria-Executiva da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic; e]

XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev; e

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior (do Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev.]

Redação anterior (original): [XVIII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital em cooperação com Estados, Municípios e Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei 14.129, de 29/03/2021. [[Lei 14.129/2021, art. 3º.]]]

XIX - apoiar a Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado na gestão do CAR.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (acrescenta o inc. XIX. Vigência em 19/10/2023).

Art. 23

- À Diretoria de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação compete:

I - executar o processo de elaboração e apoiar a implantação da Estratégia de Governo Digital da administração pública federal;

II - prestar apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - realizar a supervisão da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, de que trata a Lei 11.357/2006;

IV - coordenar as ações necessárias para a gestão da GSISP, no âmbito do Sisp, observado o disposto no art. 287 da Lei 11.907/2009; [[Lei 11.907/2009, art. 287.]]

V - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação;

VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação; e

VII - orientar e propor normatização para ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 24

- À Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais compete:

I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais;

II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços públicos, com vistas a melhorar a experiência do usuário;

III - realizar a manutenção, o aprimoramento e o suporte de serviços públicos digitais automatizados;

IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria de Governo Digital;

V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal;

VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências;

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital em Estados e Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências; e]

VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital; e

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital.]

VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (acrescenta o inc. I. Vigência em 19/10/2023).

Art. 25

- À Diretoria de Difusão da Transformação Digital compete:

I - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;

II - elaborar e difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos;

III - definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos;

IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na identificação das necessidades dos usuários de serviços públicos, no planejamento e na execução de ações de melhoria e integração da experiência do usuário;

V - levantar, consolidar e disponibilizar informações a respeito da qualidade dos serviços públicos e sobre a experiência dos usuários;

VI - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos de transformação digital;

VII - apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relacionados com os seguintes temas:

a) transformação digital de serviços públicos;

b) consolidação de canais digitais;

c) interoperabilidade de dados; e

d) segurança da informação e proteção à privacidade;

VIII - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede GOV.BR;

IX - apoiar as ações de suporte à transformação digital em Estados e Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências; e

X - propor diretrizes, padrões e modelos e promover o desenvolvimento de plataformas, que visem à prestação e à melhoria dos serviços públicos em canais digitais.


Art. 26

- À Diretoria de Infraestrutura de Dados compete:

I - fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos;

II - promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de dados para o aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - promover o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento, análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência artificial para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

V - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e dos modelos de inteligência artificial e incentivar a gestão baseada em dados junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e de inteligência artificial para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII - fomentar e promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade e os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

VIII - definir e supervisionar a Infraestrutura Nacional de Dados Públicos, para promoção de segurança, interoperabilidade, análise e uso de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 27

- À Diretoria de Identidade Digital compete:

I - desenvolver e ofertar plataformas de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de identificar o cidadão em suas relações com o setor público e a sociedade;

II - gerir contratos e parcerias estabelecidas para o desenvolvimento e a oferta de soluções de tecnologia da informação para disponibilização de soluções de identificação digital;

III - representar o Ministério nas atividades e nas atribuições relacionadas à Identificação Civil Nacional de que trata a Lei 13.444, de 11/05/2017, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - implementar, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a evolução de serviços públicos digitais por meio do uso das plataformas de identificação digital; e

V - implementar, gerir e sustentar tecnologicamente o Serviço de Identificação do Cidadão, por meio da Plataforma gov.br, conforme o disposto no Decreto 10.900/2021.


Art. 28

- À Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação compete:

I - planejar e implementar projetos de privacidade e proteção de dados pessoais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei 13.709/2018;

II - planejar e implementar projetos de segurança da informação baseados na eficiência, na eficácia e na qualidade dos serviços públicos federais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições dos demais órgãos do Poder Executivo federal;

III - adotar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, capacitação e compartilhamento de competências sobre privacidade e segurança da informação, direcionadas aos órgãos do Sisp e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - apoiar ações de fomento a privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos e as entidades responsáveis por essas ações; e

V - atuar em iniciativas, projetos e programas relacionados às temáticas de privacidade e segurança da informação, em conjunto com outros órgãos e entidades da administração pública e com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.


Art. 29

- À Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho compete:

I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:

a) cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [a) remuneração e estruturação de cargos, de planos de cargos e de carreiras públicas;]

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) estruturação de cargos, de planos de cargos e de carreiras públicas;]

b) (Revogada pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, I. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º): [b) inativos, pensionistas e órgãos extintos;]

Redação anterior (original): [b) definição e implementação de estrutura remuneratória, remuneração e benefícios;]

c) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com os órgãos da administração pública federal;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) relações de trabalho;]

d) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e dos contratos temporários; e

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos;]

e) gestão do desenvolvimento de pessoas e desempenho profissional;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) inativos, pensionistas e órgãos extintos;]

f) (Revogada pelo Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 7º. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com os órgãos da administração pública federal;]

g) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e contratos temporários;

h) gestão do desenvolvimento de pessoas e desempenho profissional; e

i) (Revogada pelo Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 7º. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [i) atenção à saúde, assistência e à segurança do trabalho;]

II - (Revogado pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, I. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - realizar a gestão e distribuição das GSISTE no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;]

III - atuar como órgão central do Sipec e promover o atendimento e a integração de suas unidades, nos assuntos de sua competência;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [III - atuar como órgão central do Sipec de seus subsistemas e promover o atendimento e a integração de suas unidades;]

IV - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil, nos assuntos de sua competência;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil;]

V - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;

VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas competências;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho na administração pública federal;]

Redação anterior (original): [VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas competências;]

VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas, no âmbito de suas competências, relativas a servidores públicos e a militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos efetivos e carreiras dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;]

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos efetivos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;]

VIII - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [VIII - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec;]

IX - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria;

X - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade;

XI - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria;

XII - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [XII - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento;]

XIII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [XIII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; e]

XIV - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos de sua competência; e

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [XIV - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública e do Sipec.]

II - (Revogado pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, I. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [XV - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Funpresp-Exe e contribuir com propostas para o aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação.]

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 02/08/2023).

XVI - executar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec.

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

§ 1º - Às Diretorias que compõem a estrutura da Secretaria compete, dentro do âmbito de sua atuação:

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos; e

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos;]

II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec.

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec; e]

III - desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à consolidação da legislação em gestão de pessoas.

§ 2º - A competência normativa e orientadora de que trata o inciso IV do caput abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31. ADCT/88, art. 89.]]

§ 3º - Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.

§ 4º - A competência prevista no inciso III do caput poderá ser exercida em conjunto com a Secretaria de Relações de Trabalho quando:

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 02/08/2023).

I - envolver diretamente temas de ambas as Secretarias; e

II - a normatização conjunta for tecnicamente adequada.

§ 5º - A Secretaria de Gestão de Pessoas prestará colaboração à Secretaria de Relações de Trabalho na coordenação e na execução das atividades de gestão administrativa, logística, de pessoal e de atendimento.

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 5º. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Art. 30

- À Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal compete:

I - propor políticas, diretrizes e normas para:

a) provimento de cargos;

b) seleção dos servidores públicos e estagiários;

c) concurso público;

d) contratação por tempo determinado;

e) movimentação de pessoal;

f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;

g) anistia, nos termos do disposto na Lei 8.878, de 11/05/1994;

h) empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

i) redistribuição de cargos;

II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre demandas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;

III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação para composição de força de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista;]

IV - coordenar o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho da administração pública federal e orientar a implementação do modelo referencial de dimensionamento da força de trabalho nos órgãos e nas entidades públicas, em articulação com os órgãos integrantes do Sipec;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de trabalho na administração pública federal e orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas;]

V - analisar e emitir manifestação técnica referente aos empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, observado o disposto na Lei 8.878/1994; e

VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre os assuntos relacionados aos postos de trabalho em caráter temporário.

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de postos de trabalho em caráter temporário.]


Art. 31

- À Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - propor políticas, diretrizes e normas para:

a) criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;]

b) reconhecimento e valorização de pessoas no serviço público;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras;]

Redação anterior (original): [b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras em articulação com a Diretoria de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho;]

c) desenvolvimento de pessoas;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [c) desenvolvimento profissional; e]

d) gestão do desempenho individual; e

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [d) desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados;]

e) o Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito das competências da Secretaria de Gestão de Pessoas, em articulação com a Secretaria de Relações de Trabalho e com a Secretaria de Gestão e Inovação;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras;

III - assessorar o Secretário na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - assessorar o Secretário na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;]

IV - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política nacional de desenvolvimento de pessoas.

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política nacional de desenvolvimento de pessoas; e]

V - (Revogado pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, III. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - normatizar e monitorar a implementação de programas de gestão relacionados a desempenho de pessoas.]


Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 7º. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [Art. 32 - À Diretoria de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) remuneração;
b) benefícios e auxílios;
c) jornada de trabalho;
d) férias;
e) atenção à saúde;
f) perícia oficial em saúde;
g) vigilância e promoção à saúde; e
h) segurança do trabalho;
II - normatizar e gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento;
III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde do servidor no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - propor normas e diretrizes referentes às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação;
VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria;
VIII - realizar a gestão e distribuição das GSISTE no âmbito do Sipec; e
IX - propor normas relativas à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto 10.188, de 20/12/2019, para os órgãos integrantes do Sipec.]


Art. 33

- (Revogado pelo Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 7º. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [Art. 33 - À Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:
I - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho;
II - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no tratamento dos pleitos oriundos das entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho;
III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do Serviço Público federal; e
IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades representativas dos servidores públicos.]


Art. 34

- À Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais compete:

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência;

II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implementação de soluções tecnológicas inovadoras que deem suporte aos processos finalísticos da Secretaria;

III - gerenciar os projetos e os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - gerenciar os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;]

IV - promover a interlocução com o órgão central e setorial de tecnologia da informação no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria;

V - gerenciar a proteção, confiabilidade e segurança da informação dos dados relacionados aos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;

VI - gerenciar a qualidade dos dados e informações, e a integração dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;

VII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no tocante aos dados que estão armazenados nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;

VIII - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos tecnológicos e à modernização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;

IX - (Revogado pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, III. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IX - gerenciar os sistemas estruturantes de pessoal nas atividades de verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, em atuação como órgão central do Sipec, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;]

X - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal, identificar e empreender ações para melhorias dos sistemas de informação e orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec no uso das soluções digitais;

XI - atuar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal como órgão central do Sipec para:

a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal quanto ao cadastramento, à atualização, à supervisão e à qualificação das informações;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal no que concerne ao cadastramento, atualização, supervisão e qualificação das informações; e]

b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e de seus pensionistas de que trata a Lei 10.559, de 13/11/2002; e

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e seus pensionistas de que trata a Lei 10.559, de 13/11/2002;]

c) supervisionar as operações, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculo e otimizar os processos e os procedimentos da folha de pagamento de pessoal;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

XII - autorizar a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a executar os repasses financeiros, após o fechamento da folha e identificados pagamentos indevidos referentes à folha de pagamento de pessoal, para os créditos aos órgãos do Sipec;

XIII - elaborar indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [XIII - elaborar indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão; e]

XIV - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [XIV - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável; e]

Redação anterior (original): [XIV - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável.]

XV - gerenciar o processo sistêmico de consignação em folha de pagamento;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [XV - gerenciar o processo sistêmico de consignação em folha de pagamento.]

XVI - projetar, desenvolver e gerenciar a infraestrutura e os processos relacionados à coleta, ao armazenamento, ao processamento e à análise de dados dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; e

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

XVII - orientar e promover o uso de dados e evidências para implementação de políticas de gestão de pessoas nos órgãos do Sipec.

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Art. 35

- À Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec;

II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos aposentados e dos beneficiários de pensão:

a) dos ex-Territórios Federais:

1. do Acre;

2. do Amapá;

3. de Rondônia; e

4. de Roraima; e

b) do antigo Distrito Federal;

III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas:

a) dos órgãos e das entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

b) dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados, nos termos do disposto no Decreto 10.620, de 5/02/2021; e

c) dos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos Povos Indígenas, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, observadas as adequações necessárias ao atendimento do disposto no Decreto 10.620/2021;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [c) do Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos Povos Indígenas, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, observadas as adequações necessárias para atendimento ao disposto no Decreto 10.620/2021, e para a publicação de cronograma de centralização para suas unidades do Estado do Rio de Janeiro;]

IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão da Diretoria;

VI - (Revogado pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, IV. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VI - propor políticas, diretrizes, modelos, projetos, legislação e normas para centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec;]

VII - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído competência ao Ministério por ato normativo de extinção do órgão ou da entidade;

VIII - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a entrega aos órgãos responsáveis pela sua guarda e sua manutenção;

IX - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso VII;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IX - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso VIII;]

X - analisar, aprovar e adotar medidas relativas às prestações de contas e às tomadas de contas especiais dos convênios e instrumentos congêneres firmados pelos extintos:

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. X. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [X - analisar, aprovar e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos congêneres firmados:

a) Ministério do Bem-Estar Social, incluídos os instrumentos referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original e Revogada pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, IV. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º): [a) pelos extintos:
1. Ministério do Bem-Estar Social; e
2. Ministério da Integração Regional;]

b) Ministério da Integração Regional;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;] \\

c) Fundação Legião Brasileira de Assistência; e

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento; e]

d) Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;]

XI - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei 8.186, de 21/05/1991, e a Lei 10.478, de 28/06/2002;

XII - (Revogado pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, IV. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [XII - encaminhar os valores devidos para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233/2001; e [[Lei 10.233/2001, art. 118.]]]

XIII - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei 8.186/1991, e na Lei 10.478/2002; e

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [XIII - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei 8.186/1991, e na Lei 10.478/2002.]

XIV - adotar as medidas necessárias ao cálculo e ao pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 118.]]

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Parágrafo único - A Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.


Art. 35-A

- À Secretaria de Relações de Trabalho compete:

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/08/2023).

I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:

a) relações de trabalho;

b) definição e implementação de benefícios;

c) normas e diretrizes para criação e pagamento de vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor;

d) negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos;

e) atenção e assistência à saúde e à segurança do trabalho;

f) previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

g) normatização sobre consignação em folha de pagamento;

II - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de remunerações não inerentes à estrutura remuneratória de cargos e carreiras dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

III - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência;

IV - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria;

V - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento da gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência;

VI - (Revogado pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, V. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa das despesas de pessoal da administração pública federal, no âmbito de suas competências;]

VII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; e]

VIII - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos relativos a relações de trabalho, atenção à saúde, assistência e segurança do trabalho e negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos; e

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VIII - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos relativos a relações de trabalho, atenção à saúde, assistência e segurança do trabalho e negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos.]

IX - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil, nos assuntos de sua competência.

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

§ 1º - A Secretaria de Relações de Trabalho exercerá a função de órgão central do Sipec, inclusive de seus subsistemas, exclusivamente nos assuntos relativos a:

I - relações de trabalho;

II - negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos;

III - assistência e promoção à saúde;

IV - atenção e assistência à saúde e à segurança do trabalho;

V - perícia oficial;

VI - previdência dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

VII - benefícios e vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor.

§ 2º - O disposto no inciso VII do § 1º não se aplica às parcelas que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.


Art. 35-B

- À Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde compete:

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/08/2023).

I - propor políticas, diretrizes e normas para:

a) benefícios, auxílios e vantagens não relacionados à estrutura de cargos, de planos de cargos ou de carreiras públicas, férias e jornada de trabalho;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [a) criação e pagamento de vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor;]

b) (Revogado pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, VI. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [b) benefícios e auxílios;]

d) (Revogado pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, VI. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [c) jornada de trabalho;]

b) (Revogado pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, VI. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [d) férias;]

e) atenção à saúde;

f) perícia oficial em saúde;

g) vigilância e promoção da saúde; e

h) segurança do trabalho;

II - normatizar o processo de consignação em folha de pagamento;

III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde do servidor no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

V - propor normas e diretrizes relativas às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - propor normas relativas à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto 10.188, de 20/12/2019, para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec;

VI - propor normas relativas à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto 10.188, de 20/12/2019, para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec; e

VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria.


Art. 35-C

- À Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/08/2023).

I - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho;

II - propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho;

III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do serviço público federal;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do serviço público federal; e]

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades representativas dos servidores públicos.]

V - organizar e supervisionar os procedimentos referentes à Mesa Central e às Mesas Específicas e Temporárias; e

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. V. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

VI - acompanhar as instalações das Mesas Setoriais, no âmbito da sistemática da Mesa Nacional de Negociação Permanente.

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Art. 36

- À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete:

I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;

II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas;

III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de gestão de pessoas, de governança e de orçamento;

IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;

V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais;

VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;

b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação;

c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;

d) estatutos sociais e suas alterações;

e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;

f) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto:

1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos;

2. à instituição e alteração de planos de benefícios;

3. ao convênio de adesão;

4. ao contrato de confissão e assunção de dívidas;

5. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores;

6. ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; e

7. à retirada de patrocínio;

g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais:

1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio;

2. de acordo coletivo de trabalho;

3. de programa de desligamento voluntário de empregados;

4. de planos de cargos e salários;

5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento;

6. de benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de pessoal; e

7. de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;

h) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício;

i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados, em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União;

j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário;

k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;

l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e

m) propostas de empresas estatais de controle direto da União referentes ao estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a parcela variável, dos administradores, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados;

VII - operacionalizar a indicação:

a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais;

b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério; e

c) de liquidantes;

VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União e exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão;

IX - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos dos art. 89 e art. 90, da Lei 13.303, de 30/06/2016; [[Lei 13.303/2016, art. 89. Lei 13.303/2016, art. 90.]]

X - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei 13.303/2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; [[Lei 13.303/2016, art. 16.]]

XI - subsidiar a atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência de fiscalizar as empresas estatais;

XII - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária;

XIII - servir de ponto focal para os representantes do Ministério nos conselhos de administração em matéria de governança corporativa;

XIV - coordenar, em articulação com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, o processo de orçamento e planejamento das empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional;

XV - acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos mínimos de transparência das empresas estatais de que trata o art. 8º da Lei 13.303/2016; e [[Lei 13.303/2016, art. 8º.]]

XVI - coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest.


Art. 37

- À Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete:

I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de política de pessoal, previdência complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e

II - acompanhamento de negociação de acordos coletivos de trabalho.


Art. 38

- À Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais compete:

I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais;

II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais;

III - acompanhar o Programa de Dispêndios Globais de Estatais e o seu alinhamento aos objetivos de políticas públicas e às prioridades governamentais; e

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob responsabilidade da Secretaria; e]

IV - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de estatais que impactem significativamente os resultados das políticas públicas e que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico e para a mitigação de problemas sociais e ambientais.

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - articular-se com os órgãos centrais e setoriais dos demais sistemas de informações federais.]


Art. 39

- À Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais compete:

I - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa;

II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração dos membros estatutários e a atos societários das empresas estatais federais;

III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de competência da Secretaria referentes a processos de liquidação;

IV - analisar os requisitos e as vedações das indicações;

V - elaborar estudos de interesse da Secretaria para o aperfeiçoamento da governança das empresas estatais federais; e

VI - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União.


Art. 40

- À Secretaria do Patrimônio da União compete:

I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;

VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e

VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável.


Art. 41

- À Diretoria de Gestão e Governança compete:

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 41 - À Diretoria de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades Descentralizadas compete:]

I - planejar, executar e coordenar, no âmbito da Secretaria, os assuntos relativos à gestão administrativa, logística e de pessoal, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [I - planejar, executar e coordenar, no âmbito da Secretaria, os assuntos relativos à gestão administrativa, logística e de pessoal, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa;]

II - desenvolver ações destinadas à melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica;

III - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos e a infraestrutura das unidades do órgão;

IV - realizar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

V - gerir e monitorar o tratamento às demandas judiciais, de órgãos de controle interno e externo, do Ministério Público e da Corregedoria;

VI - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos;

VII - supervisionar a atuação e a representação descentralizada da Secretaria;

VIII - facilitar a interlocução das superintendências com as demais Diretorias da Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança;

IX - coordenar, normatizar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas com o atendimento ao público;

X - desenvolver estudos e modelos de análise vocacional dos imóveis da União e de gestão dos imóveis desocupados;

XI - elaborar estudos, propor e coordenar atividades e projetos de caráter transversal, com vistas à melhoria dos processos de trabalho da Secretaria;

XII - realizar o monitoramento dos contratos e atos de destinação de imóveis e coordenar as atividades de gestão contratual;

XIII - coordenar e supervisionar a implementação de equipes virtuais desterritorializadas; e

XIV - propor a formulação de estratégias, normas e procedimentos relativos à gestão de processos e às comunicações processuais, no âmbito da Secretaria.


Art. 42

- À Diretoria de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.


Art. 43

- À Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis compete:

I - planejar, coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento, a fiscalização e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição;

II - coordenar e orientar as atividades de avaliação e contabilidade dos ativos patrimoniais da União; e

III - planejar e coordenar as atividades de verificação in loco dos imóveis a serem incorporados, a preservação e regularização dominial desses imóveis e a articulação com entidades e instituições envolvidas.


Art. 44

- À Diretoria de Destinação de Imóveis compete:

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação e à regularização fundiária dos imóveis da União;

II - coordenar e orientar as atividades destinadas à racionalização do uso e ocupação dos imóveis de uso especial;

III - elaborar estudos, propor e coordenar atividades destinadas ao aproveitamento econômico dos ativos imobiliários; e

IV - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, em suas diversas modalidades.


Art. 45

- À Diretoria de Modernização e Inovação compete:

I - organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria, inclusive as referentes à geoinformação e ao controle de atos administrativos;

II - coordenar e orientar as atividades de transformação dos serviços digitais;

III - supervisionar as atividades relacionadas à governança e à gestão da tecnologia da informação e comunicação;

IV - direcionar e coordenar ações relacionadas à inovação tecnológica e de processos, no âmbito da Secretaria; e

V - coordenar ações de transformação de serviços corporativos.


Art. 46

- Às Superintendências do Patrimônio da União compete:

I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes da Unidade Central;

II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e

III - executar o levantamento e a verificação, no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.


Art. 47

- À Secretaria de Serviços Compartilhados compete:

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 47 - À Secretaria de Gestão Corporativa compete:]

I - executar as seguintes atividades e serviços correlatos:

a) exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, Sipec, Sisg, Sisp e de Contabilidade Federal e assistir a execução das atividades relacionadas com esses sistemas na modalidade de arranjo colaborativo com outros órgãos;

b) coordenar a elaboração e promover a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

c) supervisionar as atividades relacionadas com a governança e a gestão da tecnologia da informação e comunicação;

d) coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os demais órgãos e observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Segurança da Informação;

e) supervisionar as estratégias de otimização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

f) supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações;

g) supervisionar a gestão dos contratos, termos de execução descentralizadas, convênios e instrumentos congêneres de parcerias;

h) coordenar as atividades de organização de estruturas regimentais e regimentos internos das unidades administrativas, das estruturas regimentais das autarquias e dos estatutos das fundações públicas vinculadas;

i) supervisionar a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;

j) supervisionar programas e projetos de cooperação e modernização das suas competências e de suas entidades vinculadas;

k) supervisionar a celebração de acordos de cooperação, termos de adesão ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas;

l) supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência;

m) coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos;

n) assistir as unidades administrativas na comunicação interna e administrar a intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada e da política de comunicação; e

o) exercer a função de órgão setorial do Siorg e do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

II - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa no âmbito do Ministério;

III - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências; e

IV - executar, como órgão provedor, conforme disposto no § 3º do art. 50 da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, atividades administrativas em arranjo colaborativo com outros Ministérios. [[Medida Provisória 1.154/2023, art. 50.]]


Art. 48

- À Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas compete:

I - suprir as demais unidades da Secretaria com dados e informações quanto às necessidades e especificidades das unidades descentralizadas;

II - atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas, as Diretorias e demais unidades da Secretaria, respeitadas as competências dessas unidades;

III - atuar na modernização da ocupação de espaços físicos das unidades nos Estados;

IV - coordenar ações de transformação de serviços corporativos;

V - gerir o portfólio de serviços da Secretaria;

VI - gerir os canais de atendimento de serviços corporativos;

VII - atuar na interlocução entre as unidades descentralizadas e as unidades, órgãos e entidades atendidos por elas; e

VIII - apoiar as unidades descentralizadas quanto a políticas, normas, procedimentos e padrões.


Art. 49

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete executar as seguintes atividades e serviços correlatos:

I - apoiar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do plano plurianual;

II - apoiar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional;

III - apoiar e acompanhar os programas do plano plurianual;

IV - apoiar e acompanhar as ações dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais;

V - desenvolver ações de planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica;

VI - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica e apoiar a elaboração do plano de ação global;

VII - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado e seus desdobramentos em temas transversais;

VIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;

IX - coordenar o processo de prestação de contas integrado, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;

X - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

XI - (Revogado pelo Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 7º. Vigência em 02/08/2023)

Redação anterior (original): [XI - orientar, examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura regimental das unidades e estatutos de suas entidades vinculadas e os regimentos internos dos órgãos;]

XII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos;

XIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, monitorar e avaliar suas metas e seus resultados;

XIV - coordenar e orientar as unidades, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência;

XV - orientar, examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura regimental e dos regimentos internos, no âmbito do Ministério, e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; e

XVI - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno no processo de identificação e gerenciamento dos riscos estratégicos no âmbito do Ministério.


Art. 50

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete executar as seguintes atividades e serviços correlatos:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal e da administração de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à saúde;

II - praticar, por solicitação da autoridade competente, os atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;

III - administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e desenvolvimento de cargos e carreiras;

IV - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

V - realizar a comunicação com o órgão central do Sipec;

VI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;

VII - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de capacitação dos servidores;

VIII - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;

IX - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;

X - informar e orientar os órgãos e as entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no âmbito de sua competência;

XI - promover, em articulação com os demais órgãos, programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores;

XII - coordenar e orientar as unidades e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias de sua competência;

XIII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas; e

XIV - decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à gestão de pessoas, os recursos interpostos contra decisões das unidades descentralizadas.


Art. 51

- À Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete executar as seguintes atividades e serviços correlatos:

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, de administração financeira e de contabilidade e custos;

II - coordenar e orientar as unidades e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua competência;

III - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades e de suas entidades vinculadas e monitorar sua execução;

IV - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades, na forma estabelecida pelo órgão central;

V - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários;

VI - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos e suas entidades vinculadas;

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado, verificação do cálculo do débito e realização da baixa contábil pelo seu recebimento ou cancelamento;

VIII - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros sob sua supervisão;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [VIII - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros sob sua supervisão; e]

IX - participar da elaboração de planos, políticas e programas; e

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [IX - participar da elaboração de planos, políticas e programas.]

X - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira.

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 02/08/2023).

Art. 52

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete executar as seguintes atividades e serviços correlatos:

I - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos das ações sob a sua supervisão e do Poder Executivo federal;

II - dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;

III - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação;

IV - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

V - prestar apoio técnico aos órgãos e às entidades vinculadas, no que couber, na definição e implementação de ações relativas à tecnologia da informação e comunicações;

VI - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência;

VII - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação e comunicação;

VIII - realizar os processos de aquisição ou de contratação de tecnologia da informação e comunicação;

IX - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicação no âmbito de sua competência;

X - articular-se com o órgão central do Sisp;

XI - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp;

XII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas no âmbito de sua competência;

XIII - zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos, dos serviços e das soluções tecnológicas;

XIV - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas revisões;

XV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos;

XVI - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, as políticas, os padrões, as normas, os regulamentos e as obrigações contratuais;

XVII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação;

XVIII - participar da gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

XIX - atualizar e disponibilizar as informações sobre orçamento, contratos e aquisições, no âmbito de sua competência;

XX - elaborar o planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

XXI - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;

XXII - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação;

XXIII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os outros no âmbito de sua competência; e

XXIV - coordenar e orientar as unidades, inclusive as descentralizadas, quanto à tecnologia da informação e comunicação.


Art. 53

- À Diretoria de Administração e Logística compete:

I - executar as seguintes atividades e serviços correlatos:

a) firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, planejar e coordenar as ações setoriais relacionadas com o Sisg e articular-se com o órgão central do sistema;

b) estabelecer, no âmbito de suas competências, diretrizes para o funcionamento dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação;

c) planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações no âmbito do Ministério;

d) planejar e coordenar as ações setoriais relacionadas com o Siga e articular-se com o órgão central do sistema;

e) planejar e coordenar as atividades relacionadas com aquisição de bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia e serviços terceirizados;

f) propor e coordenar estratégias destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;

g) propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;

h) propor a apuração de responsabilidades e aplicar penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de licitação e de contratação;

i) planejar e coordenar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das necessidades que comporão o plano anual de contratações;

j) instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial; e

k) (Revogado pelo Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 7º. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [k) as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua competência;]

II - planejar e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas no âmbito de sua competência;

III - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e serviços de logística, inclusive de engenharia, e planejar ações com vistas à sua promoção;

IV - (Revogado pelo Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 7º. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua competência; e]

V - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos para obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a promover a consequente programação orçamentária.]


Art. 54

- Ao Arquivo Nacional, órgão central do Siga, compete:

I - implementar e acompanhar, no âmbito da administração pública federal, a política nacional de arquivos públicos e privados, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos - Conarq, nos termos da Lei 8.159, de 8/01/1991;

II - preservar os documentos sob sua guarda, e garantir e promover o acesso pleno à informação para os diferentes perfis de usuários, de modo a assegurar os subsídios necessários às decisões governamentais de caráter político-administrativo e a defesa de seus direitos pelos cidadãos;

III - coordenar a implementação de políticas, projetos, programas e ações de gestão de documentos e arquivos na administração pública federal, considerada a variedade dos suportes ou da natureza dos documentos, das informações e dos dados neles contidos;

IV - coordenar, supervisionar e normatizar os procedimentos e as operações técnicas referentes à gestão de documentos e arquivos a serem implementadas nos órgãos e nas entidades da administração pública federal;

V - coordenar, supervisionar e normatizar, na condição de autoridade arquivística do Poder Executivo federal, o recolhimento, o processamento técnico, a preservação, a custódia e o acesso ao patrimônio documental da administração pública federal; e

VI - firmar acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em matéria de interesse mútuo, para promover a difusão de informações, estudos, pesquisas e capacitações, em sua área de competência.


Art. 55

- À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - coordenar e executar as atividades, no âmbito do Arquivo Nacional, relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, o Siorg, o Sistema de Contabilidade Federal, o Sistema de Administração Financeira Federal, o Sipec, o Sisp, o Sisg e o Siga, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/08/2023

Redação anterior (original): [I - coordenar e executar as atividades, no âmbito do Arquivo Nacional, relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, o Siorg, o Sistema de Contabilidade Federal, o Sistema de Administração Financeira Federal, o Sipec, o Sisp, o Sisg e o Siga, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa;]

II - elaborar e consolidar os planos e os programas de sua área de competência e submetê-los à decisão superior, e acompanhar e promover a avaliação das respectivas atividades e resultados;

III - supervisionar atividades relacionadas com a execução descentralizada de convênios, termos, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

IV - coordenar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados com a consecução de diretrizes e objetivos estratégicos, no âmbito de suas competências, em articulação com as demais unidades do Arquivo Nacional;

V - coordenar e supervisionar a implementação das diretrizes de governança, gestão estratégica, gestão de políticas públicas, gestão de riscos e gestão administrativa aprovadas pelo comitê interno de governança do Arquivo Nacional, observadas as diretrizes do Ministério;

VI - desenvolver e apoiar, em articulação com as áreas finalísticas, atividades de organização e modernização administrativa, com vistas ao aprimoramento da atuação institucional do Arquivo Nacional como órgão central do Siga; e

VII - planejar, coordenar, implementar e supervisionar as ações de gerenciamento de riscos e controles internos relacionados ao acervo, e do plano de contingência, em articulação com a Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo.


Art. 56

- À Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo compete:

I - planejar, coordenar e executar as ações de processamento técnico e de preservação do acervo custodiado pelo Arquivo Nacional, qualquer que seja o suporte ou a natureza dos documentos;

II - gerir as áreas de guarda, garantidas as condições de segurança, controle e preservação do acervo;

III - gerir o Repositório Arquivístico Digital Confiável - RDC-Arq do Arquivo Nacional, o Sistema de Informações do Arquivo Nacional - SIAN, o Diretório Brasil de Arquivos - Dibrarq e outras bases de dados que possibilitem o acesso ao acervo;

IV - avaliar, orientar, propor e acompanhar a entrada de acervos arquivísticos no Arquivo Nacional, inclusive os arquivos privados declarados de interesse público e social;

V - planejar, coordenar e executar as atividades de acesso, e a difusão do acervo arquivístico e bibliográfico;

VI - planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de atendimento ao usuário do Arquivo Nacional;

VII - planejar, coordenar, implementar e supervisionar as ações de gerenciamento de riscos e controles internos relacionados ao acervo, e do plano de contingência, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna;

VIII - elaborar e propor, em articulação com a Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos, diretrizes e normas relativas à implementação da Política de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal para disciplinar, no âmbito do Siga, os procedimentos técnicos relativos às atividades de processamento técnico, preservação, custódia e acesso a acervos, considerada a variedade dos suportes e da natureza dos documentos, das informações e dos dados neles contidos;

IX - supervisionar e orientar o cumprimento dos requisitos e das condições para a custódia de documentos de guarda permanente e a aplicação dos procedimentos e das operações referentes ao processamento técnico, à preservação e ao acesso a acervos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Siga;

X - elaborar estudos e coordenar ações sobre normalização, certificação, métrica, acreditação e gerenciamento de projetos, produtos e processos relativos ao seu âmbito de atuação; e

XI - apoiar e executar, em articulação com as demais unidades técnicas, ações de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento de pessoal da área de gestão de documentos e arquivos, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do Siga e do Sistema Nacional de Arquivos.


Art. 57

- À Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos compete:

I - coordenar, supervisionar e orientar a implementação de planos de gestão de documentos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Siga, com vistas ao desenvolvimento de projetos, ações, atividades e rotinas de trabalho;

II - propor, elaborar e analisar as adequações ao Código de Classificação de Documentos e à Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo federal;

III - analisar e emitir parecer sobre os Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim elaborados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Siga, submetidos à aprovação da Direção-Geral;

IV - elaborar e propor diretrizes e normas para a implementação e o monitoramento da Política de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal em articulação com a Comissão de Coordenação do Siga;

V - elaborar e propor, em articulação com a Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo, diretrizes e normas para disciplinar, no âmbito do Siga, os procedimentos técnicos relativos às atividades de processamento técnico, preservação, custódia e acesso a acervos, qualquer que seja o suporte ou a natureza dos documentos;

VI - elaborar e propor diretrizes e normas relativas às atividades de gestão de documentos, consideradas a variedade de suportes e a natureza, e supervisionar e orientar a aplicação dos procedimentos e das operações técnicas referentes a produção, registro, classificação, controle da tramitação, uso e avaliação de documentos no âmbito dos órgãos e das entidades integrantes do Siga;

VII - planejar, coordenar e executar, em articulação com as demais unidades técnicas, ações de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento de pessoal responsável por atuar na área de gestão de documentos e arquivos, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do Siga e do Sistema Nacional de Arquivos;

VIII - efetuar o controle da entrada de acervos arquivísticos no Arquivo Nacional, em articulação com a Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo; e

IX - promover, coordenar e desenvolver estudos e pesquisa aplicada em normalização, certificação, métrica, acreditação e gerenciamento de projetos, produtos e processos na área de gestão de documentos e arquivos, em articulação com as demais áreas técnicas do Arquivo Nacional, e em sistemas que atuem direta ou indiretamente na gestão da informação pública federal, em colaboração com instituições públicas e privadas.