Legislação

Decreto 11.437, de 17/03/2023

Art. 35-C

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 35-C

- À Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/08/2023).

I - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho;

II - propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho;

III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do serviço público federal;

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do serviço público federal; e]

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades representativas dos servidores públicos.]

V - organizar e supervisionar os procedimentos referentes à Mesa Central e às Mesas Específicas e Temporárias; e

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. V. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).

VI - acompanhar as instalações das Mesas Setoriais, no âmbito da sistemática da Mesa Nacional de Negociação Permanente.

Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).
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