Legislação
Decreto 11.437, de 17/03/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 35-C- À Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o artigo. Vigência em 02/08/2023).I - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho;
II - propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho;
III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do serviço público federal;
Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do serviço público federal; e]
Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades representativas dos servidores públicos.]
V - organizar e supervisionar os procedimentos referentes à Mesa Central e às Mesas Específicas e Temporárias; e
Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. V. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).VI - acompanhar as instalações das Mesas Setoriais, no âmbito da sistemática da Mesa Nacional de Negociação Permanente.
Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;