Legislação
Decreto 11.601, de 17/07/2023
Art. 4º
NORMA REVOGADA.
Art. 4º
- O Anexo I ao Decreto 11.437, de 17/03/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.437/2023, art. 1º - [...]
I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
[...]
IV - transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento de dados;
[...]
X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal;
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério;
XII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal; e
XIII - supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais.
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
d) Secretaria de Gestão de Pessoas:
[...]
3. Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e
4. Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos;
e) Secretaria de Relações de Trabalho:
1. Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde; e
2. Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público;
f) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
1. Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;
2. Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais; e
3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais;
g) Secretaria do Patrimônio da União:
1. Diretoria de Gestão e Governança;
2. Diretoria de Receitas Patrimoniais;
3. Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis;
4. Diretoria de Destinação de Imóveis; e
5. Diretoria de Modernização e Inovação;
h) Secretaria de Serviços Compartilhados:
1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas;
2. Diretoria de Gestão Estratégica;
3. Diretoria de Gestão de Pessoas;
4. Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
6. Diretoria de Administração e Logística; e
i) Arquivo Nacional:
1. Diretoria de Gestão Interna;
2. Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo; e
3. Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos;
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 10 - [...]
I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes públicos e órgãos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério;
III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018, na Lei 12.527, de 18/11/2011, no Decreto 7.724, de 16/05/2012, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto 11.529, de 16/05/2023; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10. Decreto 11.529/2023, art. 10. Decreto 11.529/2023, art. 12.]]
IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei 12.527/2011, na política de transparência do Ministério; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]
V - supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias das unidades do Ministério;
VI - representar o Ministério e suas unidades em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;
VII - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a:
a) carta de serviços;
b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e
c) serviços de informação ao cidadão;
VIII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; e [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]
IX - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar:
a) recomendações e propostas de medidas para aprimorar a transparência e a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e
b) ações do Programa de Integridade do Ministério.
Parágrafo único - Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei 13.460/2017. ] (NR) [[Lei 13.460/2017, art. 13. Lei 13.460/2017, art. 14.]]
[Decreto 11.437/2023, art. 13 - [...]
[...]
V - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério; e
VII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Enap. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 14 - [...]
[...]
V - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas:
[...]
VII - propor, em articulação com a Secretaria do Patrimônio da União, medidas para integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento regional sustentável;
VIII - coordenar colegiado a ser instituído no âmbito do Ministério e integrado por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo; e (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º).
IX - gerir o CAR. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º).
[Decreto 11.437/2023, art. 15 - [...]
[...]
V - atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras:
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 16 - [...]
[...]
VI - fornecer subsídios técnicos para a análise de propostas de remunerações e valores por exercício de cargos em comissão e funções de confiança;
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 17 - [...]
I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a inovação no setor público, para a gestão estratégica e por resultados, para a gestão do desempenho dos órgãos, das entidades e dos servidores e para o incentivo ao melhor uso dos recursos públicos, e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho institucional;
II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados à inovação, ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional;
III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão e novos instrumentos de gestão de políticas públicas;
IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação; e
V - coordenar, propor, apoiar e disseminar a aplicação de ciências comportamentais destinadas à melhoria na gestão de políticas públicas e às entregas de serviços à sociedade. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 22 - [...]
[...]
XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei 14.129, de 29/03/2021; e [[Lei 14.129/2021, art. 3º.]] (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º).
XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º).
[Decreto 11.437/2023, art. 29 - À Secretaria de Gestão de Pessoas compete:
I - [...]
a) remuneração e estruturação de cargos, de planos de cargos e de carreiras públicas;
b) inativos, pensionistas e órgãos extintos;
c) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com os órgãos da administração pública federal;
d) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e dos contratos temporários; e
e) gestão do desenvolvimento de pessoas e desempenho profissional;
[...]
III - atuar como órgão central do Sipec e promover o atendimento e a integração de suas unidades, nos assuntos de sua competência;
IV - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil, nos assuntos de sua competência;
[...]
VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho na administração pública federal;
VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos efetivos e carreiras dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
VIII - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência;
[...]
XII - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência;
XIII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria;
XIV - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos de sua competência; e
XV - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Funpresp-Exe e contribuir com propostas para o aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação.
§ 1º - [...]
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos; e
II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec.
[...]
§ 4º - A competência prevista no inciso III do caput poderá ser exercida em conjunto com a Secretaria de Relações de Trabalho quando:
I - envolver diretamente temas de ambas as Secretarias; e
II - a normatização conjunta for tecnicamente adequada. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 31 - [...]
I - [...]
[...]
b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras;
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 34 - [...]
[...]
XIII - elaborar indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão;
XIV - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável; e
XV - gerenciar o processo sistêmico de consignação em folha de pagamento. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 35-A - À Secretaria de Relações de Trabalho compete:
I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:
a) relações de trabalho;
b) definição e implementação de benefícios;
c) normas e diretrizes para criação e pagamento de vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor;
d) negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos;
e) atenção e assistência à saúde e à segurança do trabalho;
f) previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
g) normatização sobre consignação em folha de pagamento;
II - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de remunerações não inerentes à estrutura remuneratória de cargos e carreiras dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
III - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência;
IV - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria;
V - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento da gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência;
VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa das despesas de pessoal da administração pública federal, no âmbito de suas competências;
VII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; e
VIII - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos relativos a relações de trabalho, atenção à saúde, assistência e segurança do trabalho e negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos.
§ 1º - A Secretaria de Relações de Trabalho exercerá a função de órgão central do Sipec, inclusive de seus subsistemas, exclusivamente nos assuntos relativos a:
I - relações de trabalho;
II - negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos;
III - assistência e promoção à saúde;
IV - atenção e assistência à saúde e à segurança do trabalho;
V - perícia oficial;
VI - previdência dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
VII - benefícios e vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor.
§ 2º - O disposto no inciso VII do § 1º não se aplica às parcelas que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 35-B - À Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) criação e pagamento de vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor;
b) benefícios e auxílios;
c) jornada de trabalho;
d) férias;
e) atenção à saúde;
f) perícia oficial em saúde;
g) vigilância e promoção da saúde; e
h) segurança do trabalho;
II - normatizar o processo de consignação em folha de pagamento;
III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde do servidor no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - propor normas e diretrizes relativas às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - propor normas relativas à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto 10.188, de 20/12/2019, para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec; e
VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 35-C - À Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:
I - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho;
II - propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho;
III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do serviço público federal; e
IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades representativas dos servidores públicos. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 41 - À Diretoria de Gestão e Governança compete:
I - planejar, executar e coordenar, no âmbito da Secretaria, os assuntos relativos à gestão administrativa, logística e de pessoal, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados;
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 47 - À Secretaria de Serviços Compartilhados compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 51 - [...]
[...]
VIII - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros sob sua supervisão;
IX - participar da elaboração de planos, políticas e programas; e
X - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 55 - [...]
I - coordenar e executar as atividades, no âmbito do Arquivo Nacional, relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, o Siorg, o Sistema de Contabilidade Federal, o Sistema de Administração Financeira Federal, o Sipec, o Sisp, o Sisg e o Siga, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados;
[...]] (NR)
I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
[...]
IV - transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento de dados;
[...]
X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal;
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério;
XII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal; e
XIII - supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais.
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
d) Secretaria de Gestão de Pessoas:
[...]
3. Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e
4. Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos;
e) Secretaria de Relações de Trabalho:
1. Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde; e
2. Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público;
f) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
1. Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;
2. Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais; e
3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais;
g) Secretaria do Patrimônio da União:
1. Diretoria de Gestão e Governança;
2. Diretoria de Receitas Patrimoniais;
3. Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis;
4. Diretoria de Destinação de Imóveis; e
5. Diretoria de Modernização e Inovação;
h) Secretaria de Serviços Compartilhados:
1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas;
2. Diretoria de Gestão Estratégica;
3. Diretoria de Gestão de Pessoas;
4. Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
6. Diretoria de Administração e Logística; e
i) Arquivo Nacional:
1. Diretoria de Gestão Interna;
2. Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo; e
3. Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos;
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 10 - [...]
I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes públicos e órgãos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério;
III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018, na Lei 12.527, de 18/11/2011, no Decreto 7.724, de 16/05/2012, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto 11.529, de 16/05/2023; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10. Decreto 11.529/2023, art. 10. Decreto 11.529/2023, art. 12.]]
IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei 12.527/2011, na política de transparência do Ministério; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]
V - supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias das unidades do Ministério;
VI - representar o Ministério e suas unidades em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;
VII - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a:
a) carta de serviços;
b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e
c) serviços de informação ao cidadão;
VIII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; e [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]
IX - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar:
a) recomendações e propostas de medidas para aprimorar a transparência e a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e
b) ações do Programa de Integridade do Ministério.
Parágrafo único - Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei 13.460/2017. ] (NR) [[Lei 13.460/2017, art. 13. Lei 13.460/2017, art. 14.]]
[Decreto 11.437/2023, art. 13 - [...]
[...]
V - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério; e
VII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Enap. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 14 - [...]
[...]
V - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas:
[...]
VII - propor, em articulação com a Secretaria do Patrimônio da União, medidas para integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento regional sustentável;
VIII - coordenar colegiado a ser instituído no âmbito do Ministério e integrado por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo; e (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º).
IX - gerir o CAR. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º).
[Decreto 11.437/2023, art. 15 - [...]
[...]
V - atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras:
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 16 - [...]
[...]
VI - fornecer subsídios técnicos para a análise de propostas de remunerações e valores por exercício de cargos em comissão e funções de confiança;
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 17 - [...]
I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a inovação no setor público, para a gestão estratégica e por resultados, para a gestão do desempenho dos órgãos, das entidades e dos servidores e para o incentivo ao melhor uso dos recursos públicos, e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho institucional;
II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados à inovação, ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional;
III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão e novos instrumentos de gestão de políticas públicas;
IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação; e
V - coordenar, propor, apoiar e disseminar a aplicação de ciências comportamentais destinadas à melhoria na gestão de políticas públicas e às entregas de serviços à sociedade. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 22 - [...]
[...]
XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei 14.129, de 29/03/2021; e [[Lei 14.129/2021, art. 3º.]] (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º).
XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º).
[Decreto 11.437/2023, art. 29 - À Secretaria de Gestão de Pessoas compete:
I - [...]
a) remuneração e estruturação de cargos, de planos de cargos e de carreiras públicas;
b) inativos, pensionistas e órgãos extintos;
c) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com os órgãos da administração pública federal;
d) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e dos contratos temporários; e
e) gestão do desenvolvimento de pessoas e desempenho profissional;
[...]
III - atuar como órgão central do Sipec e promover o atendimento e a integração de suas unidades, nos assuntos de sua competência;
IV - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil, nos assuntos de sua competência;
[...]
VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho na administração pública federal;
VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos efetivos e carreiras dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
VIII - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência;
[...]
XII - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência;
XIII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria;
XIV - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos de sua competência; e
XV - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Funpresp-Exe e contribuir com propostas para o aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação.
§ 1º - [...]
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos; e
II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec.
[...]
§ 4º - A competência prevista no inciso III do caput poderá ser exercida em conjunto com a Secretaria de Relações de Trabalho quando:
I - envolver diretamente temas de ambas as Secretarias; e
II - a normatização conjunta for tecnicamente adequada. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 31 - [...]
I - [...]
[...]
b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras;
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 34 - [...]
[...]
XIII - elaborar indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão;
XIV - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável; e
XV - gerenciar o processo sistêmico de consignação em folha de pagamento. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 35-A - À Secretaria de Relações de Trabalho compete:
I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:
a) relações de trabalho;
b) definição e implementação de benefícios;
c) normas e diretrizes para criação e pagamento de vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor;
d) negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos;
e) atenção e assistência à saúde e à segurança do trabalho;
f) previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
g) normatização sobre consignação em folha de pagamento;
II - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de remunerações não inerentes à estrutura remuneratória de cargos e carreiras dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
III - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência;
IV - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria;
V - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento da gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência;
VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa das despesas de pessoal da administração pública federal, no âmbito de suas competências;
VII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; e
VIII - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos relativos a relações de trabalho, atenção à saúde, assistência e segurança do trabalho e negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos.
§ 1º - A Secretaria de Relações de Trabalho exercerá a função de órgão central do Sipec, inclusive de seus subsistemas, exclusivamente nos assuntos relativos a:
I - relações de trabalho;
II - negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos;
III - assistência e promoção à saúde;
IV - atenção e assistência à saúde e à segurança do trabalho;
V - perícia oficial;
VI - previdência dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
VII - benefícios e vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor.
§ 2º - O disposto no inciso VII do § 1º não se aplica às parcelas que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 35-B - À Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) criação e pagamento de vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor;
b) benefícios e auxílios;
c) jornada de trabalho;
d) férias;
e) atenção à saúde;
f) perícia oficial em saúde;
g) vigilância e promoção da saúde; e
h) segurança do trabalho;
II - normatizar o processo de consignação em folha de pagamento;
III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde do servidor no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - propor normas e diretrizes relativas às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - propor normas relativas à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto 10.188, de 20/12/2019, para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec; e
VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 35-C - À Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:
I - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho;
II - propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho;
III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do serviço público federal; e
IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades representativas dos servidores públicos. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 41 - À Diretoria de Gestão e Governança compete:
I - planejar, executar e coordenar, no âmbito da Secretaria, os assuntos relativos à gestão administrativa, logística e de pessoal, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados;
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 47 - À Secretaria de Serviços Compartilhados compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 51 - [...]
[...]
VIII - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros sob sua supervisão;
IX - participar da elaboração de planos, políticas e programas; e
X - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira. ] (NR)
[Decreto 11.437/2023, art. 55 - [...]
I - coordenar e executar as atividades, no âmbito do Arquivo Nacional, relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, o Siorg, o Sistema de Contabilidade Federal, o Sistema de Administração Financeira Federal, o Sipec, o Sisp, o Sisg e o Siga, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados;
[...]] (NR)
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