Legislação
Decreto 11.437, de 17/03/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 29- À Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho compete:
I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:
a) cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias;
Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [a) remuneração e estruturação de cargos, de planos de cargos e de carreiras públicas;]
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [a) estruturação de cargos, de planos de cargos e de carreiras públicas;]
b) (Revogada pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, I. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).
Redação anterior (do Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º): [b) inativos, pensionistas e órgãos extintos;]
Redação anterior (original): [b) definição e implementação de estrutura remuneratória, remuneração e benefícios;]
c) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com os órgãos da administração pública federal;
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) relações de trabalho;]
d) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e dos contratos temporários; e
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [d) negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos;]
e) gestão do desenvolvimento de pessoas e desempenho profissional;
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [e) inativos, pensionistas e órgãos extintos;]
f) (Revogada pelo Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 7º. Vigência em 02/08/2023).
Redação anterior (original): [f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com os órgãos da administração pública federal;]
g) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e contratos temporários;
h) gestão do desenvolvimento de pessoas e desempenho profissional; e
i) (Revogada pelo Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 7º. Vigência em 02/08/2023).
Redação anterior (original): [i) atenção à saúde, assistência e à segurança do trabalho;]
II - (Revogado pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, I. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [II - realizar a gestão e distribuição das GSISTE no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;]
III - atuar como órgão central do Sipec e promover o atendimento e a integração de suas unidades, nos assuntos de sua competência;
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 02/08/2023).Redação anterior (original): [III - atuar como órgão central do Sipec de seus subsistemas e promover o atendimento e a integração de suas unidades;]
IV - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil, nos assuntos de sua competência;
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/08/2023).Redação anterior (original): [IV - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil;]
V - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;
VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas competências;
Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).Redação anterior (do Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho na administração pública federal;]
Redação anterior (original): [VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas competências;]
VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas, no âmbito de suas competências, relativas a servidores públicos e a militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).Redação anterior (do Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos efetivos e carreiras dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;]
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 02/08/2023).Redação anterior (original): [VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos efetivos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;]
VIII - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência;
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 02/08/2023).Redação anterior (original): [VIII - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec;]
IX - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria;
X - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade;
XI - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria;
XII - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência;
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 02/08/2023).Redação anterior (original): [XII - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento;]
XIII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria;
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 02/08/2023).Redação anterior (original): [XIII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; e]
XIV - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos de sua competência; e
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 02/08/2023).Redação anterior (original): [XIV - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública e do Sipec.]
II - (Revogado pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, I. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [XV - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Funpresp-Exe e contribuir com propostas para o aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação.]
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 02/08/2023).XVI - executar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec.
Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).§ 1º - Às Diretorias que compõem a estrutura da Secretaria compete, dentro do âmbito de sua atuação:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos; e
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/08/2023).Redação anterior (original): [I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos;]
II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec.
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/08/2023).Redação anterior (original): [II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec; e]
III - desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à consolidação da legislação em gestão de pessoas.
§ 2º - A competência normativa e orientadora de que trata o inciso IV do caput abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31. ADCT/88, art. 89.]]
§ 3º - Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.
§ 4º - A competência prevista no inciso III do caput poderá ser exercida em conjunto com a Secretaria de Relações de Trabalho quando:
Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 02/08/2023).I - envolver diretamente temas de ambas as Secretarias; e
II - a normatização conjunta for tecnicamente adequada.
§ 5º - A Secretaria de Gestão de Pessoas prestará colaboração à Secretaria de Relações de Trabalho na coordenação e na execução das atividades de gestão administrativa, logística, de pessoal e de atendimento.
Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta o § 5º. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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