Legislação
Decreto 11.437, de 17/03/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 31- À Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras e suas estruturas remuneratórias;
Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;]
b) reconhecimento e valorização de pessoas no serviço público;
Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).Redação anterior (do Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º. Vigência em 02/08/2023): [b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras;]
Redação anterior (original): [b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras em articulação com a Diretoria de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho;]
c) desenvolvimento de pessoas;
Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [c) desenvolvimento profissional; e]
d) gestão do desempenho individual; e
Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [d) desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados;]
e) o Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito das competências da Secretaria de Gestão de Pessoas, em articulação com a Secretaria de Relações de Trabalho e com a Secretaria de Gestão e Inovação;
Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (acrescenta a alínea. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras;
III - assessorar o Secretário na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [III - assessorar o Secretário na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;]
IV - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política nacional de desenvolvimento de pessoas.
Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).Redação anterior (original): [IV - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política nacional de desenvolvimento de pessoas; e]
V - (Revogado pelo Decreto 11.874, de 29/12/2023, art. 5º, III. Vigência em 19/01/2024. Veja Decreto 11.874/2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [V - normatizar e monitorar a implementação de programas de gestão relacionados a desempenho de pessoas.]
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