Legislação

Decreto 11.437, de 17/03/2023

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;]

II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;

III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;

IV - transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento de dados;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [IV - transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados;]

V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;

VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;

VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;

VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

IX - política nacional de arquivos;

X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [X - políticas e diretrizes para a transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; e]

XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério;

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/08/2023).

Redação anterior (original): [XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério.]

XII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal; e

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 02/08/2023).

XIII - supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais.

Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 02/08/2023).

§ 1º - No âmbito das competências de que trata o inciso VI do caput, o Ministério será responsável:

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único.Vigência em 19/10/2023).

I - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e

II - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - No âmbito das competências de que trata o inciso VI do caput, o Ministério será responsável:
I - (Revogado pelo Decreto 11.601, de 17/07/2023, art. 7º. Vigência em 02/08/2023).
Redação anterior (original): [I - pela supervisão e pelo estabelecimento de normas e procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais;]
II - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e
III - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.]

§ 2º - A competência de que trata o inciso XII do caput será realizada em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 3º (acrescenta o § 2º. Vigência em 19/10/2023).
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