Legislação
Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção XXXIII - DAS UNIDADES COMUNS À ESTRUTURA BÁSICA DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Art. 50- A estrutura básica de cada Ministério deve prever, no mínimo:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério da Defesa e no Ministério das Relações Exteriores;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Ouvidoria; e
V - Secretarias.
§ 1º - Caberá ao Secretário-Executivo exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.
§ 2º - A estrutura básica de cada Ministério poderá prever órgão responsável pelas atividades de administração patrimonial, de material, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação, vinculado à Secretaria-Executiva.
§ 3º - A execução das atividades referidas no § 2º poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 4º - A execução das atividades de Consultoria Jurídica poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pela Consultoria-Geral da União.
§ 5º - As funções de Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 13.]]
§ 6º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá participar dos arranjos colaborativos ou dos modelos centralizados referidos no § 4º, nos termos previstos em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá limites para o quantitativo de Secretarias dos Ministérios.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;