Legislação

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 17

- Os Ministérios são os seguintes:

I - Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - Ministério das Cidades;

III - Ministério da Cultura;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Defesa;

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XI - Ministério da Fazenda;

XII - Ministério da Educação;

XIII - Ministério do Esporte;

XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XV - Ministério da Igualdade Racial;

XVI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XVII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX - Ministério de Minas e Energia;

XX - Ministério das Mulheres;

XXI - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XXII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XXIII - Ministério de Portos e Aeroportos;

XXIV - Ministério dos Povos Indígenas;

XXV - Ministério da Previdência Social;

XXVI - Ministério das Relações Exteriores;

XXVII - Ministério da Saúde;

XXVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XXIX - Ministério dos Transportes;

XXX - Ministério do Turismo; e

XXXI - Controladoria-Geral da União.


Art. 18

- São Ministros de Estado:

I - os titulares dos Ministérios;

II - o titular da Casa Civil da Presidência da República;

III - o titular da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - o titular da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

V - o titular da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VI - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VII - o Advogado-Geral da União.


Art. 19

- Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;

II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;

III - informação agropecuária;

IV - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

a) a saúde animal e a sanidade vegetal;

b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;

c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;

d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e

e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;

V - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;

VI - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;

VII - assistência técnica e extensão rural;

VIII - irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;

X - desenvolvimento rural sustentável;

XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;

XII - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;

XIII - cooperativismo e associativismo na agropecuária;

XIV - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; e

XV - negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso XIV do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.


Art. 20

- Constituem áreas de competência do Ministério das Cidades:

I - política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano;

II - políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e trânsito urbano, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e a zona rural;

III - promoção de ações e programas de urbanização, de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano;

IV - política de financiamento e subsídio à habitação popular, de saneamento e de mobilidade urbana;

V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação e saneamento básico e ambiental, incluídos a zona rural, a mobilidade e o trânsito urbanos; e

VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da gestão do saneamento.


Art. 21

- Constituem áreas de competência do Ministério da Cultura:

I - política nacional de cultura e política nacional das artes;

II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

III - regulação dos direitos autorais;

IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V - proteção e promoção da diversidade cultural;

VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;

VII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.


Art. 22

- Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

II - planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

III - políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;

IV - política nacional de biossegurança;

V - política espacial;

VI - política nuclear;

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

VIII - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com os órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.


Art. 23

- Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:

I - política nacional de telecomunicações;

II - política nacional de radiodifusão; e

III - serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão.


Art. 24

- Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa:

I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar 97, de 9/06/1999;

II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI - operações militares das Forças Armadas;

VII - relacionamento internacional de defesa;

VIII - orçamento de defesa;

IX - legislação de defesa e militar;

X - política de mobilização nacional;

XI - política de ensino de defesa;

XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

XIII - política de comunicação social de defesa;

XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;

XV - política nacional:

a) de indústria de defesa, abrangida a produção;

b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;

c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e

d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;

XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:

a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e

c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

XVII - logística de defesa;

XVIII - serviço militar;

XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;

XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XXI - política marítima nacional;

XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e

XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam.


Art. 25

- Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

I - reforma agrária, regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra;

II - acesso à terra e ao território por comunidades tradicionais;

III - cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;

IV - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas;

V - desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;

VI - política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;

VII - sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;

VIII - cadastro nacional da agricultura familiar;

IX - cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;

X - energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;

XI - assistência técnica e extensão rural voltadas à agricultura familiar;

XII - infraestrutura hídrica para produção e sistemas agrícolas e pecuários adaptadas à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XIII - conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;

XIV - pesquisa e inovação relacionadas à agricultura familiar;

XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar;

XVI - biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;

XVII - educação do campo;

XVIII - políticas de fomento e etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;

XIX - sistemas locais de abastecimento alimentar, compras públicas de produtos e alimentos da agricultura familiar;

XX - comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

XXI - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; e

XXII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários, incluídos produtos da sociobiodiversidade.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso X do caput será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.


Art. 26

- Constituem áreas de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;

III - Política Nacional de Recursos Hídricos;

Redação anterior (original): [III - (Revogado pela Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023, art. 2º, IINão apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).

IV - Política Nacional de Segurança Hídrica;

Redação anterior (original): [IV - (Revogado pela Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023, art. 2º, II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).

V - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;

VII - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea [c] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]

VIII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

IX - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;

X - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e

XI - planos, programas, projetos e ações de:

a) desenvolvimento regional;

b) gestão de recursos hídricos;

Redação anterior (original): [b) - (Revogada pela Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023, art. 2º, II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).

c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

d) irrigação; e

e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso VI do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.


Art. 27

- Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - política nacional de desenvolvimento social;

II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III - política nacional de assistência social;

IV - política nacional de renda de cidadania;

V - articulação com os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;

VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

IX - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

X - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

XI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e

XII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.


Art. 28

- Constituem áreas de competência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:

a) da pessoa idosa;

b) da criança e do adolescente;

c) da pessoa com deficiência;

d) das pessoas LGBTQIA+;

e) da população em situação de rua; e

f) de grupos sociais vulnerabilizados;

II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;

III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e

V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância.


Art. 29

- Constituem áreas de competência da Fazenda:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;

IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e

X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e

f) da exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.


Art. 30

- Constituem áreas de competência do Ministério da Educação:

I - política nacional de educação;

II - educação infantil;

III - educação em geral, compreendidos ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitária;

VI - magistério; e

VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.


Art. 31

- Constituem áreas de competência do Ministério do Esporte:

I - políticas relacionadas ao esporte;

II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte.


Art. 32

- Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;

II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;

III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;

IV - transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados;

V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;

VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;

VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;

VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

IX - política nacional de arquivos;

X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; e

XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério.

Parágrafo único - Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação.


Art. 33

- Constituem áreas de competência do Ministério da Igualdade Racial:

I - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica;

II - políticas de ações afirmativas e combate e superação do racismo;

III - políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais;

IV - políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;

V - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, ações afirmativas, combate e superação do racismo;

VI - coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo;

VII - auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo; e

VIII - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir.


Art. 34

- Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e

VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços.

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contrato de gestão com:

I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, para execução das finalidades previstas na Lei 11.080, de 30/12/2004; e

II - a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, para execução das finalidades previstas na Lei 10.668, de 14/05/2003.


Art. 35

- Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - políticas de acesso à justiça;

IV - diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;

V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas quanto à:

a) prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;

b) prevenção, educação, informação e capacitação com vistas à redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas;

c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas; e

d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VII - nacionalidade, migrações e refúgio;

VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;

IX - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;

X - cooperação jurídica internacional;

XI - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e crimes violentos;

XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;

XIII - aqueles previstos no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal; [[CF/88, art. 144.]]

XIV - aquele previsto no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal; [[CF/88, art. 144.]]

XV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição; [[CF/88, art. 21.]]

XVI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;

XVIII - planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;

XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;

XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;

XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas a este Ministério;

XXII - planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais;

XXIII - tratamento de dados pessoais; e

XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a outro Ministério.


Art. 36

- Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

I - política nacional do meio ambiente;

II - política nacional dos recursos hídricos;

III - política nacional de segurança hídrica;

Redação anterior (original): [III - (Revogado pela Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023, art. 2º, II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).

IV - política nacional sobre mudança do clima;

V - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

VI - gestão de florestas públicas para a produção sustentável;

VII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal;

VIII - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IX - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;

X - políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;

XI - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;

XII - políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros;

XIII - zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes;

XIV - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades;

XV - política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação; e

XVI - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura.


Art. 37

- Constituem áreas de competência do Ministério de Minas e Energia:

I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;

II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de energia elétrica;

III - política nacional de mineração e transformação mineral;

IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;

V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural, de energia elétrica, inclusive nuclear;

VI - diretrizes para as políticas tarifárias;

VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;

VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;

IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;

X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e energia;

XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os demais órgãos relacionados;

XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e energia; e

XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.

Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia deve zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.


Art. 38

- Constituem áreas de competência do Ministério das Mulheres:

I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;

II - políticas para as mulheres;

III - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas três esferas federativas;

IV - articulação intersetorial e transversal junto com aos órgãos e às entidades, públicos e privados, e às organizações da sociedade civil;

V - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres;

VI - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional; e

VII - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.


Art. 39

- Constituem áreas de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e a promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos;

II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

IV - estabelecimento de normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:

a) pesca comercial, artesanal e industrial;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência; e

d) pesca amadora ou desportiva;

VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;

VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445, de 14/03/1997;

VIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

IX - elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e ações, no âmbito de suas competências;

X - promoção e articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;

XI - elaboração e execução, diretamente ou na forma de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca;

XII - realização, direta ou em parceria com instituições, organizações ou entidades, da estatística pesqueira;

XIII - promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à capacitação;

XIV - administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;

XV - instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos fábrica;

XVI - subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e

XVII - celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso V do caput, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação.


Art. 40

- Constituem áreas de competência do Ministério do Planejamento e Orçamento:

I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e

VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais.


Art. 41

- Constituem áreas de competência do Ministério de Portos e Aeroportos:

I - política nacional de transportes aquaviário e aeroviário;

II - marinha mercante e vias navegáveis;

III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes aquaviário e aeroviário, em articulação com o Ministério dos Transportes;

VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;

VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;

VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e

IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.

Parágrafo único - As competências atribuídas ao Ministério no caput compreendem:

I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;

II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda;

III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com o Ministério dos Transportes e os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;

V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;

VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

VII - a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;

VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária; e

IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.


Art. 42

- Constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas:

I - política indigenista;

II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;

III - reconhecimento, demarcação, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;

IV - bem viver dos povos indígenas;

V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e

VI - acordos e tratados internacionais, em especial a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, quando relacionados aos povos indígenas.


Art. 43

- Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social:

I - previdência; e

II - previdência complementar.


Art. 44

- Constituem áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;

II - política internacional;

III - relações diplomáticas e serviços consulares;

IV - coordenação da participação do Governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

V - coordenação, em articulação com os demais órgãos competentes, da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais e representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos;

VI - programas de cooperação internacional;

VII - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

VIII - planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IX - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociac?a?o de tratados, convenc?o?es, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;

X - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e

XI - apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.


Art. 45

- Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.


Art. 46

- Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II - política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical;

III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

IV - política salarial;

V - intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais;

VI - segurança e saúde no trabalho;

VII - economia solidária, cooperativismo e associativismo urbanos;

VIII - regulação profissional;

IX - registro sindical;

X - produção de estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas;

XI - políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;

XII - políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;

XIII - políticas voltadas para a relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; e

XIV - políticas para enfrentar a informalidade, a rotatividade e a precariedade no mundo do trabalho.


Art. 47

- Constituem áreas de competência do Ministério dos Transportes:

I - política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;

II - política nacional de trânsito;

III - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos;

IV - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;

V - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; e

VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária no âmbito de sua competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros.


Art. 48

- Constituem áreas de competência do Ministério do Turismo:

I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável;

II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais;

VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;

VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e

VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.


Art. 49

- Constituem áreas de competência da Controladoria-Geral da União:

I - defesa do patrimônio público;

II - controle interno e auditoria governamental;

III - fiscalização e avaliação de políticas públicas e programas de governo;

IV - integridade pública e privada;

V - correição e responsabilização de agentes públicos e de entes privados;

VI - prevenção e combate a fraudes e à corrupção;

VII - ouvidoria;

VIII - incremento da transparência, dados abertos e acesso à informação;

IX - promoção da ética pública e prevenção do nepotismo e dos conflitos de interesses;

X - suporte à gestão de riscos; e

XI - articulação com organismos internacionais e órgãos e entidades, nacionais ou estrangeiros nos temas que lhe são afetos.

§ 1º - As competências atribuídas à Controladoria-Geral da União compreendem:

I - avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as políticas públicas e os programas de governo, e a ação governamental e a gestão dos administradores públicos federais quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e efetividade e quanto à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno, por intermédio de procedimentos de auditoria e de avaliação de resultados alinhados aos padrões internacionais de auditoria interna e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

II - realizar inspeções, apurar irregularidades, instaurar sindicâncias, investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades federais para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas;

III - instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas com fundamento na Lei 12.846, de 01/08/2013, acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades federais para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas, bem como celebrar, quando cabível, acordo de leniência ou termo de compromisso com pessoas jurídicas;

IV - dar andamento a representações e denúncias fundamentadas relativas a lesão ou a ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público federal, e a condutas de agentes públicos, de modo a zelar por sua integral apuração;

V - monitorar o cumprimento da Lei 12.527, de 18/11/2011, no âmbito do Poder Executivo federal;

VI - promover a fiscalização e a avaliação do conflito de interesses, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 12.813, de 16/05/2013; [[Lei 8.213/1991, art. 8º.]]

VII - analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos federais e instaurar sindicância patrimonial ou, conforme o caso, processo administrativo disciplinar, caso haja fundado indício de enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível com os recursos e as disponibilidades informados na declaração patrimonial;

VIII - requisitar a órgãos ou entidades da administração pública federal servidores ou empregados necessários à constituição de comissões ou à instrução de processo ou procedimento administrativo de sua competência; e

IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos.

§ 2º - A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras medidas a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público Federal, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.

§ 3º - Os titulares dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União acerca de falhas, irregularidades e alertas de risco que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Contas da União para fins da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.

§ 4º - Para fins do disposto no § 5º, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e às solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado.

§ 5º - Para o desempenho de suas atividades, a Controladoria-Geral da União deverá ter acesso irrestrito a informações, documentos, bases de dados, procedimentos e processos administrativos, inclusive os julgados há menos de cinco anos ou já arquivados, hipótese em que os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender às requisições no prazo indicado e se tornam o órgão de controle corresponsável pela guarda, pela proteção e, conforme o caso, pela manutenção do sigilo compartilhado.

§ 6º - Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer as atividades de auditoria interna e fiscalização sobre a Controladoria-Geral da União.


Art. 50

- A estrutura básica de cada Ministério deve prever, no mínimo:

I - Gabinete do Ministro;

II - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério da Defesa e no Ministério das Relações Exteriores;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Ouvidoria; e

V - Secretarias.

§ 1º - Caberá ao Secretário-Executivo exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.

§ 2º - A estrutura básica de cada Ministério poderá prever órgão responsável pelas atividades de administração patrimonial, de material, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação, vinculado à Secretaria-Executiva.

§ 3º - A execução das atividades referidas no § 2º poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 4º - A execução das atividades de Consultoria Jurídica poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pela Consultoria-Geral da União.

§ 5º - As funções de Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 13.]]

§ 6º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá participar dos arranjos colaborativos ou dos modelos centralizados referidos no § 4º, nos termos previstos em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 7º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá limites para o quantitativo de Secretarias dos Ministérios.