Legislação

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023

Art. 16

Capítulo I - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Seção XV - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (Ir para)

Art. 16

- O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento definidos na Lei 8.041, de 5/06/1990, e na Lei 8.183, de 11/04/1991, respectivamente.

Parágrafo único - As regras de funcionamento do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional serão definidas em ato do Poder Executivo federal.

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