Legislação
Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção VI - DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (Ir para)
Art. 23- Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão; e
III - serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão.
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