Legislação
Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção XVI - DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL (Ir para)
Art. 33- Constituem áreas de competência do Ministério da Igualdade Racial:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica;
II - políticas de ações afirmativas e combate e superação do racismo;
III - políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
IV - políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
V - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VI - coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VII - auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo; e
VIII - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir.
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