Legislação

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023

Art. 28

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XI - DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (Ir para)

Art. 28

- Constituem áreas de competência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:

a) da pessoa idosa;

b) da criança e do adolescente;

c) da pessoa com deficiência;

d) das pessoas LGBTQIA+;

e) da população em situação de rua; e

f) de grupos sociais vulnerabilizados;

II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;

III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e

V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância.

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