Legislação
Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
Capítulo I - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Seção IX - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL SUSTENTÁVEL (Ir para)
Art. 10- Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete:
I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;
II - produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico social sustentável; e
III - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico social sustentável que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
Parágrafo único - A composição e as regras de funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável serão definidas em ato do Poder Executivo federal.
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