Legislação
Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção III - DA REDISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL (Ir para)
Art. 67- Os agentes públicos em atividade nos órgãos extintos, transformados, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências.
§ 1º - A transferência de que trata o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial.
§ 2º - A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável na data de publicação desta Medida Provisória, que atenderá os casos de órgãos criados ou desmembrados até que essa função seja absorvida por outra unidade administrativa.
§ 3º - Não haverá novo ato de cessão, requisição ou alteração de exercício para composição da força de trabalho de pessoal em decorrência das alterações realizadas por esta Medida Provisória.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
III - pessoal temporário;
IV - empregados públicos; e
V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.
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