Legislação

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023

Art. 45

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XXVIII - DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Ir para)

Art. 45

- Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e

VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.

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