Legislação

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023

Art. 71

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção VII - DAS MEDIDAS TRANSITÓRIAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Art. 71

- As competências de que tratam os incisos VI e VIII do caput do art. 8º poderão ser extraordinariamente atribuídas, no todo ou em parte, a órgão específico da estrutura da Presidência da República, conforme dispuser o regulamento. [[Medida Provisória 1.154/2023, art. 8º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total