Legislação
Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção XVIII - DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 35- Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas de acesso à justiça;
IV - diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;
V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas quanto à:
a) prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
b) prevenção, educação, informação e capacitação com vistas à redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas;
c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas; e
d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - nacionalidade, migrações e refúgio;
VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
IX - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
X - cooperação jurídica internacional;
XI - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e crimes violentos;
XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XIII - aqueles previstos no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal; [[CF/88, art. 144.]]
XIV - aquele previsto no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal; [[CF/88, art. 144.]]
XV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição; [[CF/88, art. 21.]]
XVI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVIII - planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;
XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas a este Ministério;
XXII - planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais;
XXIII - tratamento de dados pessoais; e
XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a outro Ministério.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;