Legislação
Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
Capítulo I - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Seção V - DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 6º- À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete:
I - formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do Poder Executivo federal;
II - coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia, no âmbito de suas competências;
III - auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa, no âmbito de suas competências;
IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;
V - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação, difusão e promoção das políticas do Poder Executivo federal;
VI - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação;
VII - coordenar a aplicação de pesquisas de opinião pública e outras ações que permitam aferir a percepção e a opinião dos cidadãos sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal nos canais digitais;
VIII - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e difusão das políticas do Poder Executivo federal;
IX - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;
X - coordenar e consolidar a comunicação do Poder Executivo federal nos canais de comunicação;
XI - supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
XII - convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão;
XIII - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
XIV - disciplinar a implementação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
XV - editar normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social; e
XVI - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.
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