Legislação
Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção V - DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Ir para)
Art. 22- Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
II - planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
III - políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear;
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIII - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com os órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
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