Legislação

Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023

Art. 22

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção V - DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 22

- Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

II - planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

III - políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;

IV - política nacional de biossegurança;

V - política espacial;

VI - política nuclear;

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

VIII - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com os órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

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