Legislação
Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção XIII - DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 30- Constituem áreas de competência do Ministério da Educação:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
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